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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.537, DE 30 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 13 Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.

...................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1987