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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.500, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º e do item II do artigo 3° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do artigo 1° e o item II do artigo 3° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, com a alteração feita pelo Decreto n° 83.089, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .............................................................................................................................

Parágrafo único. A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no anexo III do Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

.........................................................................................................................................

Art. 3° ...............................................................................................................................

II - Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior".

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987