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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.494, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 967, de 1993

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Altera dispositivo do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° O inciso III do art. 2° do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ............................................................................................................

I - ....................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

A - ..................................................................................................................

B - ..................................................................................................................

III Órgãos de Assessoramento do Ministro

- Conselho de Almirantes (CAS)

- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)

- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)

- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO)

- Centro de Informações da Marinha (CIM)

- Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)

- Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR)

- Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE)."

Art. 2° O artigo 21 do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição.

§ 1° Cabe aos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais:

I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição;

II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;

III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais;

V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo;

VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários com organizações extra-Marinha que possuírem atribuições em atividades correlatas;

VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;

IX - exercer as atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar;

X concorrer para a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares;

XI - prestar apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto a pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao pessoal civil e seus dependentes, no que couber;

XII - colaborar com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da ordem;

XIII - estimular e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem ao Poder Marítimo; e

XIV - supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das populações ribeirinhas.

§ 2° Aos Comandantes dos Distritos Navais e Comandantes Navais subordinam-se:

I Forças Navais Distritais e Grupamento de Fuzileiros Navais; e

II - Organizações de Apoio."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.909, de 09 de janeiro de 1987.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987