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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.435, DE 11 DE JUNHO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Taquaruçu da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000080/87-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 12.313,10 ha (doze mil, trezentos e treze hectares e dez ares), necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Taquaruçu, no rio Paranapanema, localizado nos Municípios de Sandovalina, Pirapozinho, Narandiba e Taciba, Estado de São Paulo, e nos Municípios de Itaguajé, Santa Inês, Santo Inácio, Cafeara, Lupionópolis, Centenário do Sul e Porecatu, Estado do Paraná.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº TA-CAD-163, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000080/87-19, e delimitada pelo perímetro descrito conforme a tabela seguinte:

RESERVATÓRIO DA USINA DE TAQUARUÇU 1/2

MARCOS DA POLIGONAL ENVOLVENTE

COORDENADAS

 

UTM

GEOGRÁFICAS

 

N (m)

E (m)

LAT.

LONG: WG

1 = M-18

7.506.366,778

398.068,984

-22°32'46"

51°59'29"

2 = E-0/1

7.507.367,820

398.325,400

-22°32'13"

51°59'19"

3 = E-46A

7.506.057,000

400.525,000

-22°32'56"

51°58'03"

4 = P-192A

7.504.660,000

407.035,000

-22°33'43"

51°54'15"

5 = P-330A/1

7.500.396,000

411.090,000

-22°36'02"

51°51'54"

6 = P-331A/1

7.500.406,000

441.111,000

-22°36'07"

51°34'23"

7 = P-355A

7.499.328,000

409.374,000

-22°36'37"

51°52'54"

8 = E-363A

7.499.076,000

409.504,000

-22°36'45"

51°52'50"

9 = E-515A

7.498.358,000

416.316,000

-22°37'10"

51°48'51"

10 = E-638/1

7.500.853,110

422.778,810

-22°35'50"

51°45'05"

11 = P-709/1

7.504.290,710

424.075,380

-22°33'58"

51°44'19"

12 = P-709/2

7.504.279,360

424.079,720

-22°33'58"

51°44'18"

13 = E-814A

7.498.164,000

423,827,000

-22°37'17"

51°44'28"

14 = P-917/1

7.499.721,080

428.736,620

-22°36'27"

51°41'36"

15 = P-918/1

7.499.714,070

428.748,050

-22°36'28"

51°41'36"

16 = E-1053A

7.493.422,000

426.450,000

-22°39'52"

51°42'57"

17 = E-1164

7.495.137,910

433.081,770

-22°38'57"

51°39'05"

18 = E-1253

7.494.882,970

435.358,450

-22°39'06"

51°37'45"

19 = E-1277

7.495.707,330

436.448,370

-22°38'39"

51°37'07"

20 = E-1374

7.492.760,780

438.613,020

-22°40'15"

51°35'51"

21 = E-1455

7.490.923,750

441.459,020

-22°41'15"

51°34'12"

22 = E-1480

7.490.727,950

443.482,970

-22°41'22"

51°33'01"

23 = E-1725

7.491.489 400

449.864,900

-22°40'58"

51°29'17"

24 = E-2023

7.495.373 470

453.485,420

-22°38'52"

51°27'10"

25 = E-2114

7.499.144,660

453.294,130

-22°36'49"

51°27'15"

26 = E-2115

7.499.134,500

453.324,260

-22°36'49"

51°27'15"

27 = E-2256

7.494.161,280

458.549,040

-22°39'32"

51°24'12"

28 = E-2279A

7.494.335,000

460.152,000

-22°39'26"

51°23'16"

29 = E-2340

7.496.266,050

461.478,860

-22°38'23"

51°22'30"

30 = P-775/6

7.495.963,000

461.588,000

-22°38'33"

51°22'26"

31 = P-775/5

7.495.923,000

461.618,000

-22°38'35"

51°22'25"

32 = P-775/4

7.495.025,000

461.822,000

-22°39'04"

51°22'18"

33 = P-775/3

7.494.473,000

461.875,000

-22°39'22"

51°22'16"

34 = P-1075/5

7.494.031,160

462.322,100

-22°39'36"

51°22'00"

35 = E-2530

7.493.774,161

462.262,402

-22°39'45"

51°22'02"

36 = E-2504

7.493.466,964

460.918,292

-22°39'54"

51°22'49"

37 = E-2484

7.492.473,770

459.623,796

-22°40'27"

51°23'35"

38 = E-2343

7.494.372,089

454.384,181

-22°39'24"

51°26'38"

39 = P-1277/3

7.489.368,110

453.879,020

-22°42'07"

51°26'57"

40 = P-1277/2

7.489.370,130

453.866,120

-22°42'07"

51°26'57"

41 = E-2154

7.489.955,713

450.108,078

-22°41'48"

51°29'09"

42 = P-1275/2

7.488.112,000

447.690,000

-22°42'47"

51°30'34"

43 = E-2016

7.489.893,306

444.662,415

-22°41'49"

51°32'20"

44 = P-1968/7

7.485.871,900

440.501,300

-22°43'59"

51°34'46"

45 = P-1968/5

7.485.873,730

440.498,000

-22°43'59"

51°34'46"

46 = E-1825

7.489.525,611

440.770,010

-22°42'01"

51°34'36"

47 = E-1695

7.491.763,020

438.055,839

-22°40'47"

51°36'11"

48 = E-1617

7.493.353,149

435.717,102

-22°39'55"

51°37'33"

49 = E-1608A

7.493.907,000

435.482,000

-22°39'37"

51°37"41"

50 = E-1556

7.493.963,580

433.421,270

-22°39'35"

51°38'53"

51 = P-1262/4

7.489.292,880

425.885,000

-22°42'06"

51°43'18"

52 = P-1262/3

7.489.131,120

425.593,000

-22°42'11"

51°43'28"

53 = E-1282

7.491.199,187

425.836,575

-22°41'04"

51°43'19"

54 = E-1114A

7.497.428,000

423.469,000

-22°37'41"

51°44'41"

55 = E-884A

7,497.316,540

416.732,520

-22°37'44"

51°48'37"

56 = P-2448/10

7.497.337,320

418.067.160

-22°37'43"

51°47'50"

57 = P-1040/14

7.495.424,030

411.986,320

-22°38'44"

51°51'24"

58 = E-514A

7.497.917,000

408.961,000

-22°37'23"

51°53'09"

59 = E-419A

7.498.174,240

406.421,260

-22°37'14"

51°54'38"

60 = E-351A

7.499.905,560

406.337,110

-22°36'17"

51°54'41"

61 = E-60/A

7.504.140,000

400.216,000

-22°33'58"

51°58'14"

62 = E-0/1

7.505.241 234

398.373,294

-22°33'22"

51°59'18"

63 = M4

7 505.432 911

398.472,438

-22°33'16"

51°59'15"

           

Art. 3º Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1987