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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.385, DE 28 DE MAIO DE 1987.

 

Dispõe sobre a supervisão ministerial sobre a VALEC - Engenharia e Construções Limitada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1º A VALEC - Engenharia e Construções Limitada passa à supervisão do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º É a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot autorizada a transferir à União as quotas que detém no capital da VALEC - Engenharia e Construções Limitada, ficando o Ministro de Estado dos Transportes designado para representar a União nos atos de transferência das referidas quotas de capital.

Art. 3º É autorizada a conversão da VALEC - Engenharia e Construções Limitada em sociedade por ações de capital autorizado, alterando-se a sua denominação para VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Parágrafo único. O capital social autorizado inicial da sociedade de que trata este artigo será de CZ$ 12.466.000.000,00 (Doze bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões de cruzados).

Art. 4º O Ministro de Estado dos Transportes, ou autoridade por ele designada, será o representante da União nas Assembléias Gerais da Sociedade, ressalvada a competência legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º Fica o Ministério dos Transportes autorizado a promover todos os atos necessários à privatização do controle acionário da sociedade de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1987, 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1987