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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.336, DE 15 DE MAIO DE 1987

 

Cria o Brasão de Armas e Estandarte do Exército

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados o Brasão de Armas e o Estandarte do Exército, de acordo com os modelos que acompanham o presente Decreto e com as seguintes descrições heráldicas:

I - Brasão de Armas - Escudo clássico português partido de vermelho e azul, tendo em brocante um grifo de ouro, animado, lampassado e armado de preto, segurando nas garras uma estrela de oito pontas de prata. Simbolizando, a figura mitológica do grifo, a vigilância e a guarda na defesa da Pátria e da lei; a estrela de oito pontas, a necessidade de se agir em todos os pontos cardeais em busca da União. O elmo é o militar, de prata e forrado de púrpura, a três quartos para a destra com correia azul. Paquife e virol de azul e vermelho. Tem por divisa num listel de verde, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de ouro: SEGURANÇA E INTEGRAÇÃO.

I - Brasão de Armas - Escudo clássico português partido de vermelho e azul, tendo em brocante um grifo de ouro , animado, lampassado e armado de preto, segurando nas garras uma estrela de oito pontas de prata, simbolizando: a figura mitológica do grifo, a vigilância e a guarda na defesa da Pátria e da lei, e a estrela de oito pontas, a necessidade de se agir em todos os pontos cardeais, em busca da União; o elmo, simbolizando o militar, de prata e forrado de púrpura, a três quartos para destra com correia azul, paquife e virol de azul e vermelho. Tem por insígnia, num listel de verde, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de ouro: Exército Brasileiro -1648.      (Redação dada pelo Decreto nº 1.531, de 1995)

II - Estandarte - Forma retangular, tipo Bandeira Universal; campo branco, tendo em abismo o Brasão de Armas do Exército; franja de ouro em toda a volta do campo; laço militar nas cores nacionais, carregado com a inscrição EXÉRCITO BRASILEIRO em ouro.

Art. 2º Caberá ao Ministro do Exército baixar normas de cerimonial e instruções de uso.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1987

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