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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.329, DE 14 DE MAIO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra 1987, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1986/1987, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos, para os produtos agrícolas, conforme tabela anexa.

Art. 2º Os preços mínimos do feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 (três) anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

§ 1º Para o reajuste dos preços dos produtos de que trata o presente artigo, considerar-se-á como data-base o dia 1º de janeiro.

§ 2º A cada ano, na data-base considerada, ou seja, 1º de janeiro, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.

§ 3º Os produtos de que trata este artigo terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa através da aplicação da variação do IPP.

§ 4º Ao final do período de 3 (três) anos, os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.

Art. 3º Os preços mínimos de que trata este decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação vigente.

Art. 4º Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e serão compostos dos preços mínimos dos produtos grãos, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza e embalagens.

Parágrafo único. No caso da batata-semente será considerado o preço da tabela anexa, acrescido dos adicionais relativos aos custos de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Art. 5º As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1987

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