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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.294, DE 29 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cantagalo", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Casimiro de Abreu, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cantagalo", com a área de 1.749,3625ha (um mil, setecentos e quarenta e nove hectares, trinta e seis ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Casimiro de Abreu, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 197,200m e N = 7.520.180m, referidas ao MC 45°WGr, situado na passagem de nível a 130m do meio da plataforma da antiga Estação Califónia, da RFFSA; deste, segue pela margem direita da ferrovia, sentido de quem vai para Macaé, com 420m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 131°00'00" e 1.600m, até o ponto 3; 230°00'00" e 200m, até o ponto 4; 131°00'00" e 1.500m, até o ponto 5; 145°00'00" e 1.350m, até o ponto 6; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para Macaé, na distância de 600m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou sucessores, com os seguintes azimutes e distâncias: 131°00'00" e 900m, até o ponto 8; 228°00'00" e 200m, até o ponto 9; 140°00'00" e 200m, até o ponto 10; 50°00'00" e 200m, até o ponto 11; 131°00'00" e 690m, até o ponto 12; 96°00'00" e 770m, até o ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Maria Rollas, sucessor de Carvalho Pimentel e Agueda R. Cunha, nos seguintes azimutes e distâncias: 182°00'00" e 770m, até o ponto 14; 98°00'00" e 850m, até o ponto 15; deste, segue pela margem direita da Rodovia Amaral Peixoto, sentido de quem vai para o Rio de Janeiro, com a distância de 150m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Bela Vista, nos seguintes azimutes e distâncias: 270°34'00" e 924m, até o ponto 17; 168°24'00" 46m, até o ponto 18; 265°54'00" e 486m, até o ponto 19; 271°04'00" e 498m, até o ponto 20; 197°34'00" e 170m, até o ponto 21; 291°34'00" e 542m, até o ponto 22; 241°54'00" e 1.604m, até o ponto 23 (marco de pedra); 196°24'00" e 330m, até o ponto 24; 309°04'00" e 336,50m, até o ponto 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Santo Inácio de José Passos de Souza, com azimute de 331°04'00" e distância de 800m, até o ponto 26; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Maria Rollas, com os seguintes azimutes e distâncias: 278°00'00" e 430m, até o ponto 27; 14°00'00" e 490m, até o ponto 28; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda da Trindade, de Floriano Peçanha, sucessor de Flávio Moreira, nos seguintes azimutes e distâncias: 47°00'00" e 300m, até o ponto 29; 317°30'00" e 920m, até o ponto 30; 229°00'00" e 930m, até o ponto 31; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Monte Verde, com os seguintes azimutes e distâncias: 317°30'00" e 1.750m, até o ponto 32; 48°00'00" e 200m, até o ponto 33; 317°30'00" e 900m, até o ponto 34; deste, segue por linhas secas, confrontando com José Maria Rollas, nos seguintes azimutes e distâncias: 48°00'00" e 320m, até o ponto 35; 9°00'00" e 450m, até o ponto 36; 317°30'00" e 1.247m, até o ponto 37; deste, segue pela margem direita da ferrovia, sentido de quem vai para Macaé, com a distância de 2.020m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Brasil, Folha Macaé SF-24-M-1-3, escala 1:50.000, ano 1969, elaborada pelo IBGE).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1987