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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.282, DE 27 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Selviria, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", com a área de 2.000ha (dois mil hectares), situado no Município de Selviria, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°38'45"WGr e latitude 20°18'34"S, situado na confluência do córrego do Varjão com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem direita do Ribeirão Dois Córregos, à jusante, com a distância de 6.200m, até o P2, situado na confluência do Córrego Arrodeio com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Arrodeio, à montante, dividindo pela margem oposta com a Fazenda Morro Vermelho e terras de José Roquinho, com a distância de 5.900m, até o P3, situado na margem esquerda do Córrego Arrodeio e comum com terras de Espólio de Castro Neves; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Espólio de Castro Neves, com azimute verdadeiro de 3°47'28" e distância de 2.593m, até o P4, situado na margem direita do Córrego do Varjão; deste, segue pela margem direita do Córrego do Varjão, à jusante, dividindo pela margem oposta com terras de Darci Silveira, com a distância de 2.400m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSGE, folha SF.22-V-B-II, escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1987