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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.232, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

 

Dispõe sobre a participação da União nas cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e considerando que os monumentos patrióticos simbolizam os sentimentos do povo brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das medidas de administração e conservação a cargo do Governo do Distrito Federal, a União participará da realização das cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e sob a coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas autorizados a celebrar convênio com o Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987