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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.219, DE 14 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Benedito (parte)", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Altos, Estado do Piauí, compreendido em zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Benedito (parte)", com área de 4.176ha (quatro mil, cento e setenta e seis hectares), situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 42°34'24"WGr e latitude 05º08'09"S, situado na divisa das terras de Francisca de Morais Machado, deste, segue em divisa com a referida proprietária, com os seguintes rumos e distâncias: 31°00'00"NE e 590,00m, até o P2; 21°00'00"NE e 30,00m, até o P3, cravado à margem da estrada que dá acesso à propriedade Altos/São Benedito; 38°00'00"NE e 300,00m, até o P4; 37°00'00"NE e 200,00m, até o P5; 32°30'00"NE e 400,00m, até o P6; 29°30'00"NE e 150,00m, até o P7; 37°30"00"NE e 140,00m, até o P8; 38°00'00"NW e 340,00m, até o P9; 20°00'00"NE e 4.340,00m, até o P10, cravado na divisa com a Data Malhada Alta, que é também o Ponto Extremo Norte, de coordenadas longitude 42°32'29"WGr e latitude 05°05'13"S, deste, segue dividindo com a referida Data, com o rumo de 89°45'00"SE e distância de 5.470,00m, até o P11, também considerado Ponto Extremo Este, de coordenadas longitude 42º29'30"WGr e latitude 05°05'26"S, deste, segue dividindo com a Data Picos, com o rumo de 04°45'00"SE e distância de 2.240,00m, até o P12; deste, com o rumo de 40°15'00"SW, dividindo com a Data Palmeiras e distância de 660,00m até o P13; deste, com o rumo de 55°30'00"NW, limitando com a área reservada ao proprietário, com a distância de 235,00m, até o P14; deste, com o rumo de 89°00'00"SW, acompanhando uma estrada existente, com a distância de 870,00m, até o P15; deste, com o rumo de 54°00'00"SW, com a distância de 1.520,00m, acompanhando a mesma estrada, até o P16; deste, com o rumo de 40°15'00"SE e distância de 1.250,00m, até o P17, em divisa da área reservada ao proprietário; deste ponto, cravado na divisa com a Data Palmeiras, segue com o rumo de 40°15'00"SW e distância de 1.100,00m, até o P18; deste, seguindo no mesmo limite, com o rumo de 23°15'00"SE e distância de 480,00m, até o P19; deste, com o rumo de 12°45'00"SW e distância de 1.000,00m, até o P20; deste, com o rumo de 12°45'00"SW e distância de 600,00m, até o P21; deste, com o rumo de 21°00'00"SW e distância de 3.000,00m, até o P22; deste, com o rumo de 36°00'00"SW e distância de 2.500,00m, até o P23; deste, com o rumo de 07°30'00'SE e distância de 1.720,00m, até o P24, que é também o Ponto Extremo Sul da propriedade, cravado em divisa com a Data Taboquinha, de coordenadas longitude 42°32'30"WGr e latitude 05°12'49"S; deste ponto, segue com o rumo de 47°30'00"NW e distância de 4.650,00m, já dividindo com a Data Boqueirão dos Frades até o P25; deste, seguindo na mesma divisa e com o rumo de 58°30'00"NW e distância de 1.850,00m, até o P26; deste, com o rumo de 52°00'00"NW e distância de 1.380,00m, até o P27; deste, com o rumo de 46°00'00"NW e distância de 3.500,00m, até o P28; deste, com o rumo de 49°00'00"NW e distância de 150,00m, até o P29, cravado em limites de Adelmar Soares Rocha; deste ponto, com o rumo de 38°00'00"NE e distância de 1.600,00m, até o P30; deste, com o rumo de 04°00'00"NW e distância de 350,00m, até o P31, cravado em divisa com Francisca de Morais Machado; deste, com o rumo de 84°00'00"NE e distância de 1.980,00m, até o P32; deste, com o rumo de 70°30'00"SE e distância de 2.200,00m, até o P1, ponto inicial desta descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG/Teresina/PI - Cn 30/100 publicada em 1974, escala 1:100.000 Região Nordeste/Brasil, folha Sb.23-X-D-II, e Locações feitas em campo).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a desapropriar o imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987