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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.192, DE 6 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Institui a Comissão de Assessoramento Presidencial para a Negociação da Dívida Externa Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Comissão de Assessoramento Presidencial para Negociação da Dívida Externa Brasileira.

Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;

II - um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;

III - o Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;

VI - o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;

VII - o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;

VIII - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

IX - o Coordenador de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e

X - o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.

§ 2º O Embaixador Extraordinário, a que se refere o item II, terá a responsabilidade de conduzir, sob a orientação do Ministro da Fazenda, as negociações na área internacional relativas à dívida externa.

Art. 3º O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. prestarão à Comissão toda a assistência e apoio material, técnico e operacional de que necessitar, inclusive no exterior.

Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1987