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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.177, DE 3 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Mucambinho", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luz, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Mucambinho", com a área de 3.600,0000ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Santa Luz, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986,

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°30'40"WGr e latitude 11°09'45"S, situado na divisa das terras das Fazendas Mamota e Agulha; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Agulha, Serra das Bananas e Cipó de Leite; passando pela linha de Cumiada do Morro da Agulha, com o seguinte azimute e distância: 166°00' e 8.900m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Cipó de Leite com terras de Evandro Mota Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Evandro Mota Araújo e de Quem de Direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 262°30' e 1.000m, até o ponto 3, 172°00' e 180m, até o ponto 4, 245°00' e 4.050m, até o ponto 5, situado na divisa das terras de Quem de Direito e Fazenda Quixaba; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Quixaba com o seguinte azimute e distância: 319°30' e 1.100m, até o ponto 6, situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba; deste, segue acompanhando a referida estrada com distância de 2.000m, até o ponto 7, situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba com terras de Mamézio Martins; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Mamésio Martins e terras de Celerino Mota e Abílio Nunes com o seguinte azimute e distância: 341°00' e 6.800m, até o ponto 8, situado na divisa das terras de Celerino Mota e Abílio Nunes e Fazenda Vargem; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vargem nos seguintes azimutes e distâncias: 77°15' e 1.600m, até o ponto 9, 11°00' e 350m, até o ponto 10, situado na divisa da Fazenda Vargem e Mamota; deste, segue por linha seca, confrontando com a referida Fazenda com o seguinte azimute e distância: 59°00' e 2.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas Sudene, folhas SC.24-Y-D-II e SC-24-Y-D-III, escala: 1:100.000, ano: 1977).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987