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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.114, DE 19 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba dos Orlandos" classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 16 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d " e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba dos Orlandos", com a área de 3.545,0000ha (três mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares), situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P-01 de coordenadas geográficas: longitude 56°35'09"WGr e latitude 14°31'42"S, situado à margem direita do Rio Paraguai, comum com as terras de Antonio Afonso; daí, segue com o rumo de 35°00'NW, e na distância de 3.000,00m, confrontando com terras de Antonio Afonso, até o P-02, situado comum às terras do confrontante e às terras da Sesmaria dos Dois Irmãos; daí, segue com o rumo de 37°00'NE, e na distância de 14.150,00m, confrontando com terras da Sesmaria dos Dois Irmãos, até o P-03, situado comum com as terras da Sesmaria dos Dois Irmãos, e a margem direita do Rio Diamantino; daí, segue à jusante do Rio Diamantino, por sua margem direita, na distância de 6.500,00m, até o P-04, situado na barra do Rio Diamantino, no Rio Paraguai, margem direita de ambos os cursos d'água; daí, segue à jusante do Rio Paraguai, por sua margem direita, na distância de 19.800,00m, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito. Foram excluídos 88 hectares, referentes às faixas de domínio das MT's 010 e 240. (Fontes de Referências: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso e Vicente Orlando; Cartas do IBGE: SD.21-Z-A-I, SD.21-Z-A-II, SD.21-Z-A-IV a SD.21-Z-A-V, Escala 1:100.000, de 1975).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1987