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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.106, DE 18 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SERRINHA - LOTE ÚLTIMA HORA", situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SERRINHA " - Lote Última Hora", com área de 9.916,5589ha (nove mil, novecentos e dezesseis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do MP1, de coordenadas geográficas longitude 52°53'03"WGr e latitude 13°53'09"S, cravado na divisa comum com terras de João Corbelino e terras de Carlos Alberto Toledo; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Carlos Alberto Toledo e terras de Carlos de Arruda Mendes com rumo de 70°30'NE e a distância de 18.750m (dezoito mil, setecentos e cinqüenta metros), chega-se ao MP2, cravado na divisa com terras de Carlos Verlangieri Lopes; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Carlos Verlangieri Lopes com os seguintes rumos e distâncias: 02°30'SW e 2.500m (dois mil e quinhentos metros) até o MP3; 75°45'SW e 3.425m (três mil, quatrocentos e vinte e cinco metros), chega-se ao MP4, cravado na divisa com terras de Antonio Eutrópio Pedroso; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Antonio Eutrópio Pedroso com o rumo de 66°42'SW e a distância de 1.800 metros (um mil e oitocentos metros), chega-se ao MP5, cravado na divisa com terras de Celso Domingues; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Celso Domingues com o rumo de 70°16'NW e a distância de 14.900m (quatorze mil e novecentos metros), chega-se ao MP6, cravado na divisa com terras de Hugo Zampieri; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Hugo Zampieri e terras de João Cobelino com rumo de 19°30'NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros), chega-se ao MP1, marco inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome de Masahishi Iguma e Carta DSG-SD-22-V-C-VI - Escala: 1:100.000 - Ano: 1980).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulares irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987