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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.080, DE 6 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com a finalidade de examinar e aprovar projetos de florestamento e reflorestamento, visando à concessão de incentivos fiscais com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, criado pelo Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com alterações posteriores, destinados ao setor florestamento e reflorestamento.

Art. 2° O Conselho Deliberativo de que trata o artigo anterior será integrado por representantes dos seguintes Ministérios, órgãos e entidades, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura:

I - Ministérios da Fazenda, das Minas e Energia e da Reforma e Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Estado-Maior das Forças Armadas;

II - Secretarias Executivas do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, bem como do Programa Nacional de Irrigação;

III - Banco do Brasil, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa Brasileira de Extensão Rural - EMBRATER, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

IV - Associação Brasileira de Empresas de Reflorestamento - ARBRA, Associação Brasileira de Carvão Vegetal - ABRACAVE, Associação Nacional de Fabricantes de Papel e Celulose - ANFPC, Associação Brasileira da Indústria de Madeira Compensada - ABIMCE, Associação Brasileira da Indústria de Madeira Aglomerada - ABIMA, Associação Brasileira dos Produtores de Medeira - ABPM, Federação das Associações de Reflorestadoras do Nordeste - FARENE, Sociedade Brasileira de Silvicultura - SBS, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF.

Parágrafo único. Integra ainda o Conselho Deliberativo, o Presidente do IBDF na qualidade de Secretário-Executivo.

Art. 3° O funcionamento e a competência do Conselho Deliberativo do IBDF, bem como as atribuições de seus membros, serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1987