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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.043, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina e Brasil, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº 1),

DECRETA:

Artigo. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º O Protocolo apenso vigorará por um prazo de seis meses, contados a partir de 06 de novembro de 1986.

Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1987

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL

(ACORDO Nº 1)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo nº 1 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Incluir na lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil o produto denominado ¿Discos fonográficos gravados, exceto de ensino¿ (item 92.12.0.02 da NALDI) para a importação de até quatro milhões de discos, de origem da República Argentina, com uma reação de 100 por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará por um prazo de seis meses, contados a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Montevideo, 6 de noviembre de 1986.