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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.037, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Ariramba", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Irituia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Ariramba", com a área de 8.699,1836ha (oito mil, seiscentos e noventa e nove hectares, dezoito ares e trinta e seis centiares), situado no Município de Irituia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 47°30'02"WGr e latitude 02°05'16"S, situado na divisa da Fazenda Turmalina com a faixa de colonização; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE e distância de 6.600m, divisando com terras da Fazenda Turmalina e Fazenda Itapoã, até o P2; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 01°15'SW e distância de 13.200m, divisando com terras da Fazenda Agro-Industrial Vale do Capim e Lote "G", até o P3; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'NW e distância de 6.600m, divisando com terras da Fazenda Rio Jabuti, até o P4; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 01°15'NE e distância de 10.800m, divisando com terras da Colonia Oficial do Estado, até o P5; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 89°35'NE e distância de 70m, divisando com terras da Colonia Oficial do Estado, até o P6; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 00°25'NW e distância de 2.400m, divisando com terras da Colônia do Estado, até o P1, inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do Projeto Radam-Brasil, folha SA.23-Y-A, Escala de 1:250.000, ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1987