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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.025, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.199

Fixa, para o exercício de 1987, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

DECRETA:

Art. 1º - É fixado em US$ 610.000.000,00 FOB, (seiscentos e dez milhões de dólares norte-americanos - FOB), para o exercício de 1987, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c) realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º - Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único - Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades de consolidação e dinamização do parque industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1987