Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.007, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Dispõe sobre o pagamento de despesas no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As unidades sediadas no País titulares, em 1º de janeiro de 1987, de conta corrente bancária no exterior, ficam autorizadas, em caráter provisório, a movimentá-la, até 31 de março de 1987, vedado, a partir dessa última data, sob pena de responsabilidade, pagamento de despesa no exterior em desacordo com o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1987