Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.977, DE 27 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Recreio", situado no Município de Salgadinho, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Recreio", com a área de 364,00 ha (trezentos e sessenta e quatro hectares), situado no Município de Salgadinho, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro ao norte do imóvel, no ponto P1, de coordenadas geográficas longitude 35°36'30"WGr e latitude de 7°53'36"S, situado no limite da faixa de domínio, margem direita, da Rodovia Estadual PE-97, sentido João Alfredo-Salgadinho; deste, segue na direção geral nordeste (NE), confrontando com terras de Braz Amâncio de Lima ou seus sucessores até o ponto P2; deste, segue na direção geral sudeste (SE), confrontando com terras de Manoel Soares Gomes ou seus sucessores, até o ponto P3; deste, segue na direção geral oeste (O), confrontando, ainda, com terras de Manoel Soares Gomes, até o ponto P4, situado no limite da faixa de domínio, margem direita da Rodovia Estadual PE-97, sentido João Alfredo-Salgadinho; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual PE-97, sentido João Alfredo-Salgadinho, até o ponto P5; deste, segue na direção geral sudeste (SE), confrontando com terras de Manoel Justino ou seus sucessores, de Lúcia Pinheiro ou seus sucessores, de João Mota ou seus sucessores, de Jorge Pinheiro ou seus sucessores, de Estevão do Livramento ou seus sucessores, de Antonio Bernardes ou seus sucessores, de José Carlos de Andrade ou seus sucessores, de Rafael Mariano Gomes ou seus sucessores, e de Emídio José de Andrade ou seus sucessores, até o ponto P7; deste, segue na direção geral oeste (O), confrontando com terras de Manuel João da Silva ou seus sucessores, até o ponto P 8; deste, segue, na direção geral sudoeste (SO), confrontando com terras da Fazenda Piraná, de Eimar Cavalcanti de Moraes, até o ponto P 9; deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando com terras da Fazenda da Cachoeira, de José Barbosa do Rego ou seus sucessores, até o ponto P 10; deste, segue na direção geral norte (N), confrontando, ainda, com a Fazenda Cachoeira, de José Barbosa do Rego até o ponto P 11; deste, segue na direção geral noroeste (NO), confrontando ainda com as terras da Fazenda Cachoeira, de José Barbosa do Rego, até o ponto P 12; deste, segue na direção geral norte (N), confrontando com terras de João da Mata ou seus sucessores, de Severino Joaquim de Moura ou seus sucessores, de Antonio Soares da Fonseca ou seus sucessores, de José Maviael da Silva ou seus sucessores e de Antonio Pedro de Andrade ou seus sucessores, até o ponto P 13; deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando ainda com terras de Antonio Pedro de Andrade ou seus sucessores, até o ponto P 14; deste, segue na direção geral norte (N), confrontando com terras de Severino Soares da Fonseca ou seus sucessores, até o ponto P 15; deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando, ainda, com terras de Severino Soares da Fonseca, até o ponto P 16; deste, segue na direção geral noroeste (NO), confrontando com terras de Maria Ribeiro de Lemos ou seus sucessores, de Severino Ribeiro de Lemos ou seus sucessores, de José Ribeiro Firmo ou seus sucessores, de Manoel Dionísio da Silva ou seus sucessores, da Igreja Assembléia de Deus e de Manoel Dionísio da Silva ou seus sucessores, até o ponto P 17; deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando, ainda, com terras de Manoel Dionísio da Silva, até o ponto P 18, situado no limite da faixa de domínio, margem direita, da Rodovia Estadual PE-97, sentido Salgadinho-João Alfredo; deste, segue pelo limite de faixa de domínio da Rodovia Estadual PE-97, sentido Salgadinho-João Alfredo, até o ponto P 19; deste, segue na direção geral sudoeste (SO), confrontando com terras de Manoel Francisco da Silva ou seus sucessores até o ponto P 20; deste segue na direção geral nordeste (NE), confrontando, ainda, com terras de Manoel Francisco da Silva, até o ponto P 22, passando pelo ponto P 21; deste, segue na direção geral nordeste (NE), confrontando com terras de João Soares de Lima ou seus sucessores, até o ponto P 23; deste, segue na direção geral norte (N), confrontando, ainda, com terras de João Soares de Lima, de José Soares de Lima ou seus sucessores, de Antonio de Tal ou seus sucessores, de Manoel Ferreira de Lima ou seus sucessores, do espólio de Severino Barbosa da Silva ou seus sucessores, de Manoel Sebastião da Silva ou seus sucessores, de Amaro Feitosa da Silva ou seus sucessores, e de Severino Cosme ou seus sucessores, até o ponto P 24; deste, segue na direção geral nordeste (NE), confrontando com terras da Fazenda Umari, de José Gomes Vieira ou seus sucessores, de Israel Silva ou seus sucessores, de Manoel Ferreira ou seus sucessores, de Narciso Pedro ou seus sucessores, de Belmiro de Tal ou seus sucessores, de José Novo ou seus sucessores, de Hildo Pereira ou seus sucessores, de José Silvestre da Silva ou seus sucessores e terras de Braz Amâncio da Silva ou seus sucessores, até o ponto P 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, Folha SB.25-Y-C-IV, Escala 1:250.000, Ano 1983 e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Alfredo - Estado de Pernambuco).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1987