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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.954, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 95.575, de 1987

Institui, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal - SECAF.

Art. 2º A SECAF tem por finalidades:

I - formular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;

II - aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;

III - orientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;

IV - coordenar a política do Governo Federal na área da comunicação social.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão à SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:

a) as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação Social dos Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;

b) a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e

c) a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.

§ 2º A SID atuará em articulação com a SECAF.

Art. 3º A SECAF será integrada pelas seguintes Subsecretarias:

I - Subsecretaria de Articulação Operacional;

II - Subsecretaria de Estudos e Projetos; e

III - Subsecretaria de Divulgação.

§ 1º A SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.

§ 2º O Secretário Especial e os Subsecretários serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores das referidas Subsecretarias pelo Secretário Especial.

Art. 4º A estrutura e o funcionamento da SECAF e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 5º A Comissão Consultiva criada pelo Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981, funcionará junto à SECAF, tendo como objetivo básico o oferecimento de sugestões voltadas para a formulação da política de comunicação social do Governo.

§ 1º A composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete Civil.

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item III do art. 19. a letra  "f " do item II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.

Brasília, em 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987 e retificado em 22.1.1987

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