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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.938, DE 15 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária de que trata o Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos do art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está situado à margem esquerda do Rio Tocantins, entre o travessão "Caetetu" e o Igarapé "Ubá", com as seguintes características e confrontações: "abrangendo uma área de 67.446.305 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinco) metros quadrados, limitando-se ao Norte com a margem esquerda do Rio Tocantins, do 1º ao 2º marco por uma linha quebrada, margeando o dito Rio Tocantins, nos rumos e distâncias seguintes: 38°30'SE e 760m; 50°00'SE e 400m, 80°00'SE e 600m; 47°30'SE e 1.000m e 82°00'SE e 635m. A leste, com a margem do Igarapé Ubá do 2º ao 3º marco, confrontando com terras da Fazenda Prata, de José Martins Ferreira, e terras do Estado, por uma linha quebrada margeando o referido Igarapé Ubá, nos rumos e distâncias seguintes: 26°00'SO e 300m; sul 800m; 5°00'SE e 360m; 33°00'SE e 700m; 58°00'SE e 46m; 8°00'SE e 400m; 37°00'SE e 36m; 5°00'SO e 400m; 12°00'SE e 900m; 75°00'SE e 460m; 15°00'SO e 600m; 20°00'SE e 400m; 10°00'SO e 440m; 40°00'SE e 500m; sul 500m; 70°00'SE e 800m; 35°00'SE e 300m; 17°00'SO e 550m; 23°30'SE e 650m; ao Sul com terras do Estado, do 3º ao 4º marco, por uma linha reta no rumo de 70°00'SO e 5.186m, assinalada de quilômetro em quilômetro por marcos condutores de madeira e a Oeste, com terras do Estado, do 4º ao 1º marco, por uma linha reta no rumo de 23°00'NO e 16.861m, cortando diversos acidentes naturais, rumos também com a anterior, assinalada por marcos condutores de madeira, afastados um do outro na distância de 1.000 metros" (fonte: Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marabá).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - A distribuição ou regularização das áreas de castanhais, compreendidas dentro dos limites do imóvel objeto deste Decreto, será feita mediante contrato de concessão remunerada de direito real de uso resolúvel, por tempo indeterminado, que explicitará os direitos e deveres do concessionário, especialmente quanto:

a) à remuneração, uniforme e igualitária, quanto à base e forma de pagamento pela exploração da área concedida;

b) à proibição de queimadas para qualquer fim;

c) à defesa do ecossistema;

d) à proibição de abate da castanheira (Bertholettia Excelsa) e de qualquer outra madeira de lei;

e) à proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético ou valor histórico ou científico;

f) à proteção e conservação no seu ambiente natural de todas as espécies e gêneros da flora e fauna, incluindo aves migratórias;

g) ao manejo adequado e racional na exploração extrativista dos castanhais.

§ 1º - Outras cláusulas resolutórias serão estabelecidas, visando à preservação do meio ambiente, segundo as circunstâncias de cada gleba, desde que não impeçam, mas facilitem ou mesmo estimulem o cooperativismo e não causem embaraços ou constituam empecilhos ao acesso do concessionário aos programas assistenciais de crédito ou financiamento mantidos por estabelecimentos públicos ou privados.

§ 2º - A distribuição da terra, nos termos deste Decreto, obedecerá ao regime legal de preferência, segundo os cânones da Reforma Agrária, ficando, por isso, dispensada de licitação.

§ 3º - O contrato de concessão terá validade a partir do seu registro no Cartório do Registro Imobiliário competente, sendo intransferível, salvo prévia e expressa concordância da Administração, vedado ao concessionário manter a gleba inexplorada por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 5º - O imóvel será revertido à Administração concedente, se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou descumprirem quaisquer das cláusulas contratuais.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987 e republicado no DOU de 9.2.1987