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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.916, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Gasoduto Estreito "B"/Serraria e Variante, e de Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o Gasoduto Estreito "B" Serraria e Variante Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré, nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à construção de dutos para o sistema de escoamento de gás produzido na região do Estreito, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Proc. MME nº 27000.006515/86-13.

Parágrafo único. As faixas de terras a que se referem este Decreto, com aproximadamente 268.463,08 m2, assim se descrevem e caracterizam.

1) FAIXA DO GASODUTO, com aproximadamente 230,987,28 m2 de 12,00 m de largura e 19.248,94 m de extensão, tendo início no vértice V.0, situado no eixo da referida faixa cujas coordenadas topográficas são N=9.405.063,4861 e E=735.277,5046, com azimute 299°08'57" e distância de 3.544,81 m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.406.790,1187 e E=732.181,6363, com azimute 310°32'23" e distância de 2.731,16 m, chega-se ao vértice V.2 de coordenadas N=9.408.565,3123 e E=730.106,0814, com azimute 305°23'41" e distância de 581,04 m, chega-se ao vértice V.3 de coordenadas N=9.408.901,8548 e E=729.632,4299, com azimute 316°44'07" distância de 492,09 m, chega-se ao vértice V.4 de coordenadas N=9.409.260,1922 e E=729.295,1675, com azimute de 310°37'05" e distância de 1.526,10 m, chega-se ao vértice V.5 de coordenadas N=9.410.253,7025 e E=728.136,7600, com azimute 307°39'22' e distância de 9.044,28 m chega-se ao vértice V.6 de coordenadas N=9.415.779,0511 e E=720.976.4846, com azimute 317°44'17" e distância de 773,70 m, chega-se ao vértice V.7 de coordenadas N=9.416.351,6481 e E=720.456,1594, com azimute 330°45'08" e distância de 555,70 m, chega-se ao vértice V.8 de coordenadas N=9.416.836,5029 e E=720.184,6547 encerrando a presente descrição.

2) FAIXA DA VARIANTE, com aproximadamente 13.419,00 m2, de 12 m de largura e 1.118,25 m de extensão, tendo início no vértice ¿V.0¿ situado dentro da faixa de servidão instituída pela PETROBRÁS, referente ao Oleoduto de Estreito "A" (Estação Coletora Estreito "B" a Estação Coletora "A"), cujas coordenadas são N=9.407.845,2093 e E=742.519,8155, prosseguindo em linha reta com azimute de 136°38'36" e distância de 11,00m até encontrar a lateral direita do limite da faixa de servidão acima mencionada, de coordenadas N=9.407.837,211 e E=742.527,3674, prosseguindo em linha reta com azimute de 136°38'36" e distância de 1.082,00 metros, pelos vértices V.1 e V.2, até o cruzamento com a faixa de servidão do Oleoduto - Trecho "C" (Estação Coletora 44 a Estação Coletora "A") de 12,00 metros de largura, instituída pela PETROBRÁS, compreendendo entre as coordenadas N=9.406.960,737 e E=743.131,9423 e N=9.406.949,705 e E=743.136,6641, segue com azimute de 156°49'43", e distância de 36,25 metros, chega-se no vértice V.3 de coordenadas N=9.406.916,3797 e E=743.150,9275, encerrando a presente descrição.

3) FAIXA DO RAMAL DO OLEODUTO ESTREITO/GUAMARÉ, com aproximadamente 24.057,20 m2, de 20,00 m de largura e 1.202,86 m de extensão, tendo início no vértice V.0 situado no eixo da referida faixa, cujas coordenadas topográficas são: N=9.411.257,6579 e E=749.245,2374 com azimute de 161°34'00" e distância de 1.202,86m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.410.106,5307 e E=749.628,9102, encerrando a presente descrição

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o art. 1° deste decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987