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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.544, de 3 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 1º As solicitações de créditos adicionais no exercício de 1987, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas modificações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1988 e 1989.

Art. 2º A Reserva de Contingência é destinada prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 3º As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".

Art. 4º As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito internas ou externas, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

Art. 5º Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da Administração Indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apuradas em balanço no encerramento do exercício financeiro de 1986, somente poderão ser utilizados no exercício de 1987, para pagamento dos referidos compromissos.

§ 1º Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".

§ 2º Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1987, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.

§ 3º Após o encerramento de seu balanço, as entidades da Administração Indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II

Da Programação Financeira

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional estabelecerá a programação de desembolso dos recursos do Tesouro com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, conforme formulários adotados.

Parágrafo único. Esta Secretaria procederá aos ajustes necessários, visando compatibilizar os dispêndios com os efetivos ingressos na caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º Os Órgãos Setoriais encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional os cronogramas de desembolso, utilizando-se de formulário específico - SPF-A.

§ 1º Nos cronogramas de desembolso deverão ser informados os gastos no País e no exterior, discriminadas as despesas pelos seguintes itens:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Encargos da Dívida Interna;

- Encargos da Dívida Externa;

- Outras Despesas Correntes;

- Amortização da Dívida Interna;

- Amortização da Dívida Externa;

- Investimentos;

- Outras Despesas de Capital.

§ 2º Serão apresentados cronogramas separados para recursos destinados a contrapartidas de empréstimos externos, de forma global.

Art. 8º Quando da abertura de créditos adicionais, na superveniência de fato relevante que implique variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a nova programação dos gastos.

Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional procederá à liberação de cotas, de acordo com a data da efetivação dos créditos nas contas dos Orgãos Setoriais.

Parágrafo único. A liberação de cota mencionada no caput desse artigo consiste na concessão de limites globais de saques aos Orgãos Setoriais de Programação Financeira.

Art. 10. Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira farão a distribuição dos limites de saques às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de seus limites a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou Órgão.

Parágrafo único. Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à aplicação de recursos, em determinado projeto ou atividade.

Art. 11. Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira Informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, através do Formulário SPF-B, por categoria, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil de 1986, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

Parágrafo único. Os saldos apurados no exterior, para efeito deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1986.

Art. 12. As transferências de recursos do Tesouro Nacional, destinadas a atender compromissos que devam ser satisfeitos fora do País, serão feitas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito às suas correspondentes unidades gestoras sediadas no exterior.

§ 1º As despesas referentes à conta de unidade sediada no País proceder-se-á mediante fechamento, pela própria unidade, do contrato de câmbio específico para cada despesa.

§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será observado o limite de saque estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III

Dos Restos a Pagar

Art. 13. O saldo reaberto em 1º de janeiro de 1987 poderá também ser utilizado até a data-limite de 20 de janeiro de 1987, para pagamento de "Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, devendo o montante pago ser informado à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 26 subseqüente, através do Formulário SPF-C.

Parágrafo único. Após a data-limite estabelecida no caput deste artigo, os "Restos a Pagar" serão pagos, observados os limites de saques concedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base nas informações constantes no Formulário SPF-C.

Art. 14. Constituirá cota antecipada de 1987 o saldo líquido das disponibilidades financeiras informadas através do Formulário SPF-B, nos termos do artigo 11.

CAPÍTULO IV

Das Contas e das Disponibilidades

Art. 15. Os recursos movimentados pelo Tesouro Nacional serão unificados através de seu Caixa junto aos agentes financeiros da União.

§ 1º As contas correntes individuais dos órgãos mantidas nos agentes financeiros da União serão encerradas de acordo com instruções do Ministério da Fazenda.

§ 2º Para as unidades sediadas em localidades nas quais seja impossível a execução financeira através da conta única do Tesouro Nacional, poderá ser autorizada a abertura de contas correntes bancárias.

§ 3º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal informarão, semanalmente e ao final de cada mês, os saldos das contas mantidas pelos órgãos, no País e no exterior, incluindo daquelas em encerramento, de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 16. O saldo consolidado das disponibilidades de cada Órgão, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder 10% (dez por cento) do limite de saque creditado no mês anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.

CAPÍTULO V

Das Disposições Diversas

Art. 17. É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do Decreto-lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1973.

Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará as instruções necessárias à execução deste decreto, sendo que no tocante, ao disposto no artigo 1º e parágrafo único essa incumbência caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nestes artigos aos projetos e atividades constantes do subanexo orçamentário - Encargos Financeiros da União, vedado o redirecionamento dos recursos financeiros a eles destinados.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986