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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.865, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Castro Alves'', situado no Município de Pedro Canário, no Estado do Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Castro Alves'', com a área de 1.898,60 ha (hum mil, oitocentos e noventa e oito hectares e sessenta ares), situado no Município de Pedro Canário, no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 40º02'49" WGr e latitude 18º15'58", situado na foz do Córrego do Engano, ou seja, o ponto em que o mesmo deságua no Rio Itaunas; deste, segue pela margem esquerda do Rio Itaunas, no sentido de montante, confrontando com terrenos de Pedro Ferreira e Leocádio José Pinto, na distância de 4.500m, até o Ponto 01; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terrenos de Pedro Ferreira e Leocádio José Pinto, com azimute plano de 268º00'00" e distância de 1.640m, até o Ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de José Machado Neto, com azimute plano de 356º30'00" e distância de 2.300m, até o Ponto 03; deste, segue por um córrego, afluente do Rio Itaunas, no sentido de jusante, fazendo divisa com terrenos de Alonso Negreiros de Castro, na distância de 1.600m, até o Ponto 04; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de Ubirajara Hallil Borges, com azimute plano de 85º00'00" e distância de 1.140m, até o Ponto 05; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos de Ubirajara Hallil Borges, com azimute plano de 88º00'00" e distância de 3.000m, até o Ponto 06; deste, segue pela Rodovia ES - 209, confrontando com terrenos de José Machado Netto e distância de 150m, até o Ponto 07; deste, segue pela margem esquerda do Córrego do Engano, no sentido de montante, confrontando com terrenos de José Machado Netto e distância de 1.100m, até o Ponto 08; deste segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos de José Machado Netto, com azimute plano de 83º00'00" e distância de 2.100m, até o Ponto 09; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos da FLONIBRA (Floresta Rio Doce S.A), com azimute plano de 186º00'00" e distância de 1.400m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos da FLONIBRA (Floresta Rio Doce S.A), com azimute plano de 134º00'00" e distância de 850m, até o Ponto 11; deste, segue por linha seca, também confrontando com terrenos da FLONIBRA (Floresta Rio Doce S.A.), com azimute plano de 217º30'00" e distância de 650m, até o Ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de Manoel Oliveira, com azimute plano de 264º30'00" e distância de 2.280m, até o Ponto 13; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos de Manoel Oliveira, com azimute plano de 274º30'00" e distância de 680m, até o Ponto 14; deste, segue pela margem esquerda do Córrego do Engano, também confrontando com terrenos de Manoel de Oliveira, no sentido de jusante e na distância de 3.000m, até o Ponto 0, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta topográfica da SUDENE, Folha SE.24-Y-B-1, Escala: 1:100.000, ano 1978 e mapa planialtimétrico do Espírito Santo Projeto Radambrasil).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 1.910,60 ha (hum mil, novecentos e dez hectares e sessenta ares), fica excluído dos efeitos deste Decreto à área de 12,00 ha (doze hectares), referente a faixa de domínio da Rodovia ES-209, restando uma área líquida de 1.898,60 ha (hum mil, oitocentos e noventa e oito hectares e sessenta ares).

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986