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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Quadro dos Pobres'' também conhecido por ''Baronesa de Limeira'', situado no Município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Quadro dos Pobres'' também conhecido por ''Baronesa da Limeira'', com a área de 242 ha (duzentos e quarenta e dois hectares), situado no Município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'25" WGr, e latitude 27º04'32" S, situado na confluência do Lageado Liso com Lageado Rodeio Bonito; segue pelo Lageado Rodeio Bonito, à jusante, confrontando com o Município de Xaxim, com a distância de 1.950m, até o ponto 2, situado na confluência do Lageado Rodeio Bonito com uma sanga sem denominação, afluente do Lageado Rodeio Bonito; daí, segue pela referida sanga sem denominação, confrontando com terras de Paulo Perin, Constantino Marcon, Valdemar Fedrigo, Lucy Sabadini e Alberto Vezaro, com a distância de 2.300m, até o marco M-10, situado na margem esquerda da já citada sanga sem denominação; daí, segue por linha seca, atravessando uma estrada, confrontando com terras de José Mattos, com rumo de 62º30' NO e distância de 560m, até o marco M-11, situado na margem direita do Lageado Raso, na divisa de terras de José Mattos e José Soares dos Santos; daí, segue pelo Lageado Raso, à jusante, confrontando com terras de José dos Santos com a distância de 190m, até o ponto 3, situado na confluência do Lageado Liso; daí, segue o Lageado Liso, à jusante, confrontando com terras de Adão Pereira Putz, Nereu Carvalho, Condomínio Pinheiro e Salathiel Machado, com a distância de 2.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG.22-Y-C-III, Escala 1:100.000, Ano: 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986