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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.835, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Pau Santo", situado no Município de João Alfredo, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Pau Santo", com a área de 550 ha (quinhentos e cinqüenta hectares), situado no Município de João Alfredo, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, ao Norte do imóvel de coordenadas geográficas longitude 35º32'01" W e latitude 7º51'36" S, situado na margem direita do Riacho Gabioé, divisa com terras de Carlos José da Costa ou Sucessores; daí, segue com o azimute de 197º30' e 1.660m de distância, até o Ponto 2, confrontando com terras de Carlos José da Costa ou Sucessores, Apolonio José da Silva ou Sucessores, José Otávio do Nascimento ou Sucessores e de Manoel Serafim da Silva ou Sucessores; daí, segue com o azimute de 180º00' e 460m de distância, até o Ponto 3, confrontando com terras de Antonio Trajano ou Sucessores; daí, segue com o azimute de 203º00' e 450m de distância, até o Ponto 4, confrontando com terras de Vicente Caetano Soares ou Sucessores; daí, segue com azimute de 268º00' e 280m, de distância, até o Ponto 5, confrontando com terras da Fazenda Espinho Preto, de Otaviano Heráclito do Rego ou Sucessores; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Imbé, de José Fernandes da Cunha ou Sucessores, até o Ponto 12, passando pelos Pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11, com os seguintes azimutes e distâncias: P5/P6 - 262º00' - 580m, P6/P7 - 281º00' - 920m, P7/P8 8º00' - 250m, P8/P9 - 42º30' - 440m, P9/P10 - 325º00' - 350m, P10/P11 - 223º30' - 270m, P11/P12 - 270º30 - 280m; daí, segue com o azimute de 18º00' e 940m de distância, até o Ponto 13, confrontando com terras de José Augusto de Albuquerque ou seus Sucessores; daí, segue pela margem direita do Riacho Gabioé, sentido jusante, com 3.500m de distância, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do Projeto Radambrasil, Folha SB.25-Y-C-IV, Escala 1:100.000, Ano 1984).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1986