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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.831, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ACARI-UNIÃO", situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação,. nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Acari-União", com a área de 11.426,9475 ha (onze mil, quatrocentos e vinte e seis hectares, noventa e quatro ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,

fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto A(M-1), de coordenadas geográficas longitude 55º10'24" WGr e latitude 01º31'20" S, situado junto à margem esquerda do Rio Mamiá; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Rio Mamiá, com os seguintes rumos e distâncias: 45º00' NO e 260,00m até o ponto a; 05º00' SO e 50,00m até o ponto B; 40º00' NO e 680,00m até o ponto c; 05º00' NO e 400,00m até o ponto d; 35º00' NE e 450,00m até o ponto e; 50º00' NO e 810,00m até o ponto f; 69º00' NO e 500, 00m até o ponto g; 49º00' NE e 800,00m até o ponto h; 20º00' NO e 500,00m até o ponto i; 33º00' NE e 600,00m até o ponto j; 23º00' NO e 630, 00m até o ponto B(M-2), situado na divisa de terras de José Megale, Tereza Cohen e Tereza Vallinoto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Megale, Tereza Cohen, Tereza Vallinoto, A. Vallinoto e Cia. e Viúva Dr. Francisco Campos, com rumo de 45º00' NE e distância de 17.000,00m, até o ponto C(M-I), situado junto à margem direita do Rio Curuá; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Rio Curuá, com os seguintes rumos e distâncias: 31º00' SE e 920,00m até o ponto a; 82º00' SE e 1.300,00m até o ponto b; 07º30' SE e 800,00m até o ponto c; 15º00' SO e 560,00m até o ponto d; 05º00' SE e 1.000,00m até o ponto e; 16º00" SO e 780,00m até o ponto f; 391º00' SE e 1.260,00 até o ponto g; 86º00' NE e 700,00m até o ponto h; 75º00' NE e 840,00m até o ponto i; 70º00' SE e 1.200,00m até o ponto j; 78º00' SE e 800,00m até o ponto D(M-II), situado junto à margem direita do Rio Curuá, na divisa de terras do Estado do Pará; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com rumo de 45º00' SO e distância de 13.200,00m, até o ponto E(M-III); deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com rumo de 45º00' NO e distância de 4.400,00m até o ponto F(M-IV); deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com rumo de 45º00' SO e distância de 6.100,00m, até o ponto A(M-1), início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.21-X-D, Escala 1:250.000, ano 1976).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1986