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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.795, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Alvaçan/Goiabeiras/Oriente", situado no Município de Santana do Acaraú, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 55-4, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Alvaçan/Goiabeiras/Oriente", com a área de 1.755,3984 ha (um mil, setecentos e cinqüenta e cinco hectares, trinta e nove ares e oitenta e quatro centiares), situado no Município de Santana do Acaraú, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 368.805,00m e N = 9.620.580,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Miguel Idelbrando e Francisco Tupinambá; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Tupinambá, José Milton Araújo, José de Paula e José Jucá, com azimute plano de 91º15' e distância de 5.705m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de José Jucá, com azimute plano de 218º30' e distância de 3.360m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Euclides, com azimute plano de 241º15' e distância de 980m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Frota, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 297º30' e 570m, até o ponto 5; 160º15' e 380m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Edmar de Oliveira, com azimute plano de 268º30' e distância de 3.290m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Nonato Neto, com azimute plano de 287º00' e distância de 770m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Simão Ferreira, com azimute plano de 273º45' e distância de 425m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista Alves, com azimute plano de 335º00' e distância de 380m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Cavalcanti, com azimute plano de 28º00' e distância de 590m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista Alves, com azimute plano de 83º30' e distância de 830m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguei Idelbrando, com azimute plano de 27º00' e distância de 2.450m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta DSG, folha SA-24-Y-D-1 - Bela Cruz, escala 1:100.000, ano 1972 e Certidão do Registro de Imóveis).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º'O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986