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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Jatobazinho - lotes Mangueirão e Triângulo", situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Jatobazinho, lotes Mangueirão e Triângulo", com a área de 14.606,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e seis hectares, setenta e cinco ares e dezesseis centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 52º18'53" WGr e latitude 13º51'43" S, situado na margem esquerda do Ribeirão das Garças ou Fundo, comum com as terras de Amauri Martins da Silva; deste, segue à montante do Ribeirão das Garças ou Fundo, por sua margem esquerda, na distância de 2.100m, até o M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão das Garças ou Fundo, em frente às terras de Narciso Filipeto; deste, segue com o rumo de 77º00' SE e distância de 11.100m, atravessando o referido ribeirão e confrontando com terras de Narciso Filipeto, atravessando o Córrego Jatobá, até o M-3, situado na margem direita do Córrego Jatobá; deste, segue a jusante do Córrego Jatobá, por sua margem direita, na distância de 2.600m, até o M-4, situado na confluência do Córrego Jatobá com o Ribeirão Pintado, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue a montante do Ribeirão Pintado, por sua margem esquerda, na distância de 17.300m, até o M-5, situado na margem esquerda do Ribeirão Pintado e comum às terras de Adolfo João Toneto; deste, segue com o rumo de 56º00' SW e distância de 4.000m, confrontando com terras de Adolfo João Toneto, até o M-6, situado comum às terras do confrontante e à margem direita do Córrego Tangará; deste, segue a jusante do Córrego Tangará, por sua margem direita, na distância de 16.400m, até o M-7, situado na margem direita do Córrego Tangará e comum às terras da Gleba Cururu - Área 1; deste, segue confrontando com terras da Gleba Cururu - Área 1, com os seguintes rumos e distâncias: 11º30' NW e 2.600m, até o M-8; 42º00' NW e 5.600m, até o M-9; 73º00' NW e 1.200m, até o M-10, situado comum com as terras da confrontante e com as terras remanescentes de João Carlos Cony Pereira; deste, segue com o rumo de 14º00' NW e distância de 3.900m, confrontando com terras remanescentes de João Carlos Cony Pereira, até o M-11, situado comum às terras do confrontante e às terras de Amauri Martins da Silva; deste, segue com o rumo de 72º00' NE e na distância de 450m, confrontando com terras de Amauri Martins da Silva, até o M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a João Carlos Cony Pereira (5.937,0000 ha) e José Luiz Brandoni (9.999,7516 ha); Carta SD.22-V-D-IV; Planta final da Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Cururu e Certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 14.641,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e quarenta e um hectares, setenta e cinco ares e dezesseis centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 35,0000 ha (trinta e cinco hectares), referente à faixa de domínio da BR-158.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1986