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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Dely", situada no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Dely", com a área de 1.457.3790 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e sete ares e noventa centiares), situado no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 39º48'27" WGr e latitude 16º46'58" S, situado na divisa da área de quem de direito e Delcio Franc; deste, segue por linha seca, confrontando com Delcio Franc, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 164º00' e 400m, até o Ponto 2; 191º00' e 500m, até o Ponto 3; 145º30' e 530m, até o Ponto 4; 234º00' e 120m, até o Ponto 5, situado na divisa das áreas de Delcio Franc e Artur Bispo dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Artur Bispo dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 274º00' e 410m, até o Ponto 6; 183º30' e 420m, até o Ponto 7; 129º00' e 590m, até o Ponto 8; 65º00' e 160m, até o Ponto 9; 132º30' e 130m, até o Ponto 10; 215º30' e 400m, até o Ponto 11; 272º30' e 600m, até o Ponto 12; 185º30' e 460m, até o Ponto 13; 163º00' e 560m, até o Ponto 14; 243º00' e 340m, até o Ponto 15; 310º00' e 700m, até o Ponto 16, situado na divisa das áreas de Artur Bispo dos Santos e Mano Ferreira Paiva; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Mano Ferreira Paiva, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 39º30' e 290m, até o Ponto 17; 334º00' e 410m, até o Ponto 18; 287º30' e 430m, até o Ponto 19; 251º30' e 600m, até o Ponto 20, situado na divisa das áreas de Mano Ferreira Paiva e Exuperio de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Exuperio de Tal, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 295º30' e 310m, até o Ponto 21; 245º30' e 330m, até o Ponto 22; 318º00' e 160m, até o Ponto 23; 09º30' e 360m, até o Ponto 24; 319º30' e 210m, até o Ponto 25; 288º30' e 710m, até o Ponto 26, situado nos limites das áreas de Exuperio de Tal e Ana Lopes dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Ana Lopes dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320º30' e 820m, até o Ponto 27; 273º30' e 510m, até o Ponto 28; 319'30' e 890m, até o Ponto 29, situado na divisa das áreas de Ana Lopes dos Santos e de Macário Reis dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Macário Reis dos Santos, com azimute magnético de 18º30' e distância de 1.380m, até o Ponto 30, situado na divisa de Macário Soares de Oliveira; deste, segue por linha seca, confrontando com Macário Soares de Oliveira, no azimute de 66º30' e distância de 1.670m, até o Ponto 31, situado na divisa da área de Jozias e Izaias Alcantara de Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com Jozias e Izaias Alcantara de Souza, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 114º00' e 590m, até o Ponto 32; 76º30' e 550m, até o Ponto 33; 152º30' e 450m, até o Ponto 34, situado nos limites da área de José Nascimento; deste, segue por linha seca, confrontando com área de José Nascimento, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 119º30' e 700m, até o Ponto 95; 78º30' e 470m, até o Ponto 36, situado nos limites da área de quem de direito; deste, segue limitando com quem de direito, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 45º00' e 190m, até o Ponto 37; 132º00' e 210m, até o Ponto 38; 115º00' e 300m, até o marco 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta/SUDENE - Folha SE. 24-V-B-V, Escala 1:100.000, Ano 1976; Fotocópias das plantas dos lotes que compõem o imóvel e vistoria "in loco").

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986