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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.706, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.179, de 1987

Dispõe sobre medidas especiais de racionalização do consumo de derivados do petróleo e de álcool etílico combustível, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os postos revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis deverão funcionar em todo território nacional, de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, vedado o funcionamento nos demais horários, e nos domingos e feriados.

§ 1º A proibição constante do caput deste artigo abrange todos os postos revendedores situados no perímetro urbano das cidades.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas, também, como uma única cidade o Distrito Federal, cada uma das Regiões Metropolitanas e outras que venham a ser instituídas em lei.

Art. 2º Os postos revendedores situados ao longo das rodovias, ressalvados aqueles referidos no § 1º do artigo 1º, poderão funcionar em caráter facultativo, nos domingos e feriados, bem como nos demais horários vedados pelo artigo 1º.

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos postos revendedores, tendo em vista as peculiaridades regionais, ou adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade às determinações do presente decreto.

Art. 4º Os infratores deste decreto incorrerão nas sanções previstas nas normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 91.615, de 4 de setembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Richer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1986