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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.630, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.274, de 1990

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(Vide alterações)

Altera dispositivos do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, modificado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, que regulamentou as leis que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 5º O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:

I - Plenário;

Il - Câmaras Técnicas;

III - Secretaria Executiva''.

''Art. 6º Integram o Plenário do CONAMA:

......................................................................................................................

Il - Conselheiros, representantes:

a) do Ministério da Justiça - o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;

b) do Ministério da Marinha - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

c) do Ministério das Relações Exteriores;

d) do Ministério dos Transportes - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Transportes;

e) do Ministério da Agricultura - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca e o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

f) do Ministério da Educação - o Secretário-Executivo do Conselho Federal de Educação;

g) do Ministério do Trabalho - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

h) do Ministério da Saúde - o Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde Ambienal e o Presidente da Fundação Serviço de Saúde Pública;

i) do Ministério da Indústria e do Comércio - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Álcool, o Secretário-Executivo de Desenvolvimento Industrial e o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

j) do Ministério das Minas e Energia - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;

l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social;

m) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

n) do Ministério da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;

o) do Ministério da Cultura - o Secretário-Geral do Ministério da Cultura e o Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional;

p) do Ministério do Interior;

q) do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano;

r) do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

s) do Ministério da Fazenda;

t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - o Diretor-Geral;

u) da Comissão Nacional de Energia Nuclear - o Presidente.

......................................................................................................................

VII - Os Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.

......................................................................................................................

§ 1º Os representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, conforme o disposto no artigo 6º deste Decreto.

§ 2º O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

................................................................................................................................................

§ 4º Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um membro indicado pelo Plenário.''

................................................................................................................................................

''Art. 9º O Plenário do CONAMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas por membros Conselheiros, sendo sua composição e competência previstas no seu Regimento Interno''.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1986