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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.607, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. As aplicações de recursos por parte dos Fundos de Investimentos instituídos pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados.

Art. 1º As aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados. (Redação dada pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Art. 2º. É obrigatória, em todos os casos, a apresentação de projetos demonstrativos da viabilidade técnica, econômica, financeira, administrativa e ambiental dos empreendimentos beneficiários dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, considerada a vida útil do projeto.

Art. 3º. As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiarias de incentivos, com investimento total igual ou superior a Cz$ 10.640.000,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil cruzados), mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos.

Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos. (Redação dada pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Art. 4º. Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.

Art. 5º. A emissão do certificado de implantação, bem como a concessão de autorização para a alienação de participação acionaria, dependerão de prévia fiscalização do projeto, feita conjuntamente pela agência de desenvolvimento e pelo banco operador, que emitirão parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo da agência de desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto nº 101, de 1991)

Art. 6º. Para efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, o orçamento de comprometimento dos Fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas específicos.

Art. 7º. Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos, através dos Ministérios a que estão vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico, projeto a projeto, compreendendo:

a) compromissos acumulados até o encerramento do exercício anterior;

b) realizações do exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c) impactos sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e setorial;

d) ganhos de eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;

e) destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões para aperfeiçoamento.

Art. 8º. As agências de desenvolvimento encarregadas da administração dos incentivos fiscais, em conjunto com os bancos operadores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, adotarão medidas visando ao aperfeiçoamento no processo de seleção de projetos, inclusive no tocante à análise técnica, econômica, financeira, social, ambiental e institucional, bem como aos processos de acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados.

Art. 9º. O IBDF, através do Ministério da Agricultura, proporá, no prazo de 30 (trinta) dias, a criação de um Conselho Deliberativo para dentre outras atribuições institucionais inerentes a órgãos dessa natureza apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento pleiteantes a incentivos fiscais, com a participação de representantes dos Ministérios e órgãos federais envolvidos e de entidades representativas de empresários e trabalhadores rurais ligados ao setor.

Art. 10. As aplicações de recursos dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, destinadas aos segmentos da agropecuária dos Fundos Regionais (FINOR e FINAM) e aos setores de Florestamento e Reflorestamento, da Pesca e do Turismo, do Fundo Setorial (FISET), serão feitas exclusivamente sob a forma de debêntures não conversíveis.  (Revogado pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos aprovados nos termos do artigo 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12-12-74.  (Revogado pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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