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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.595, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona, situada no Município de Cajamar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e

Considerando que o afundamento progressivo do solo ocorrido na área central do Município de Cajamar expõe a risco a população nele situada;

Considerando que essa situação configura estado de necessidade, a exigir a adoção de medidas urgentes por parte dos poderes constituídos;

Considerando ser dever das Unidades Federativas a prestação de assistência recíproca no que tange ao integral atendimento das necessidades da coletividade,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Prefeitura de Cajamar, no Estado de São Paulo, da área denominada Campos, de 1451,22 hectares, situada no território do respectivo município.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se a construção das edificações necessárias à transferência dos habitantes afetados, direta ou potencialmente, pelos fenômenos de subsistência e colapso conforme relatório nº 24.353, de 12 de setembro de 1986, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

Parágrafo único - Fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que a cessionária concretize os objetivos constantes deste artigo.

Art. 3º - A primeira transferência de frações ideais, da área de que trata este decreto, fica isenta do pagamento de laudêmio e do foro anual dela decorrente.

Art. 4º - A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se descumprida a obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 20 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1986 e retificado em 25.11.1986