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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor cafeeiro.

Art. 2º - O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

I - 10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;

II - 6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;

III - 2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;

IV - 2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.

§ 1º - Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 3º - Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º - O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.

§ 6º - O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º - As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º - O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 5º - O IBC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 6º - A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café - IBC compreende:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria; e

c) Coordenadoria de Comunicação Social;

II - Diretorias:

a) de Produção;

b) de Comercialização; e

c) de Administração e Finanças.

III - Órgãos descentralizados:

a) Agências Regionais; e

b) Escritórios no Exterior.

Art. 7º - As Agências Regionais não excederão a nove e terão sua localização definida no Regimento Interno do IBC.

Art. 8º - Os Escritórios no exterior serão localizados em Londres e Tóquio.

Art. 9º - O IBC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 10. - As Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 11. - O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por Procurador-Geral e as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 12. - Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.

Art. 13. - No prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o IBC proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas necessárias à criação dos mecanismos apropriados para regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.

Art. 14. - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.

Parágrafo único - As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e registro.

Art. 15. - Ficam extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.

Art. 16. - No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 17. - O IBC deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no prazo que trata o artigo 13.

Art. 18. - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio e do IBC.

Art. 19. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986 e retificado em 25.11.1986