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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.534, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Gleba Volta Grande - Lote Urutaí ou Urutahy'', situado no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Gleba Volta Grande - Lote Urutaí ou Urutahy'', com a área de 1.536,1511 ha (um mil, quinhentos e trinta e seis hectares, quinze ares e onze centiares), situado no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 51º51'45" WGr e latitude 15º47'23" S, situado comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1, e à margem esquerda do Rio Araguaia, segue à montante do Rio Araguaia, por sua margem esquerda, na distância de 9.794m, até o M-2, situado na confluência do Córrego do Limoeiro, com o Rio Araguaia, margens esquerdas de ambos os cursos d'água; daí, segue à montante do Córrego do Limoeiro, por sua margem esquerda, na distância de 1.577m, até o M-3, situado na margem esquerda do Córrego do Limoeiro, e comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1; daí, segue confrontando com terras da Gleba Araguaia - Área 1, aos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 86º00' NE e 2.050m, até o M-4; 48º15' NE e 984m, até o M-5; 74º45' NE e 1.510m, até o M-6; 87º00' NE e 1.500m, até o M-7; 57º00' SE e 1.060m, até o M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Autos de Medição do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso a Domingos Cardoso de Moraes; Carta SD.22-Y-D-V e Planta Final da Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Araguaia).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986