DECRETO Nº 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º-O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela legislação em vigor.

Art. 1º O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

Art. 2º - Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:

I - em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;

II - em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e

III - em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.

Parágrafo único - As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

Art. 3º - Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-á, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes:

I - 20% (vinte por cento), quando os investimentos totais forem realizados com recursos próprios;

II - 10% (dez por cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do crédito rural.

§ 1º - Em nenhuma hipótese o valor do ressarcimento poderá ser superior à importância de CZ$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).

§ 2º-O limite estabelecido no parágrafo anterior ficará automaticamente atualizado pela variação das OTNs.

Art. 3º Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

I - investimentos totais realizados com recursos próprios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

- pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento);

- médio produtor: 35% (trinta e cinco por cento);

- grande produtor: 20% (vinte por cento).

II - investimentos financiados total ou parcialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

- pequeno produtor: 30% (trinta por cento);

- médio produtor: 25% (vinte e cinco por cento);

- grande produtor: 15% (quinze por cento).

§ 1º Considera-se custo dos investimentos o montante apurado na data em que for atestada a conclusão do empreendimento, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

a) no caso de utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional;

b) no caso de financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos juros bancários.

§ 2º Em nenhuma hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

Art. 4º - Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.

Art. 5º - Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.

Parágrafo único - Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.

Art. 6º - Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:

I - dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;

II - obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente Decreto;

III - obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

Art. 7º - Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;

II - Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;

III - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;

IV - as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;

V - outras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.

Art. 8º-A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 9º - Compete ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.

Art. 10. - As despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como ''Encargos Financeiros da União'', sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 11. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. - Fica revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Lobo Fernandes Braga Júnior
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986