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Presidência
da República |
DECRETO No 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
Vide Decreto nº 94.431, de 1987 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de
outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,
Considerando o propósito do Governo de assegurar
aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;
Considerando exigir tal asseguramento
conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público,
mediante ação integrada de seus órgãos e entes;
Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta
para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo
Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e
Considerando a proposta, naquele documento, de se
confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as
atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo
relativas às pessoas portadoras de deficiência,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Federal, os órgãos e
entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e
finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de
seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,
consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos,
das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as
respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.
Art. 2º A Administração Federal atuará, na
execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e
programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da
República.
Art. 3º Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na
Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às
pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. No exercício dessa coordenação,
caber-lhe-á, especialmente:
I - dar cumprimento às instruções emanadas do
Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de
Estado;
II - apresentar ao Presidente da República os
planos e programas de que trata o artigo anterior.
Art. 4º É instituída, no Gabinete Civil da
Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE.
Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata
supervisão.
Art. 5º À CORDE competirá:
I - elaborar os planos e programas objeto do
artigo 2º;
II - propor as medidas necessárias à completa
implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive
as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela
Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;
IV - manter com os Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de
esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de
deficiências;
V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e
convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de
direito público ou privado;
VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e
convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada,
relativamente às matérias a seu cargo.
Art. 6º A CORDE será dirigida por um Coordenador,
nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República.
§ 1º O titular da CORDE será escolhido dentre
especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos
relativos às pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º O Coordenador será auxiliado por servidores
postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 7º Inclui-se na Tabela Permanente do
Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador
da CORDE, Código LT-DAS-101.4.
Art. 8º Na elaboração dos planos e programas a
seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas;
II - considerar a necessidade de ser oferecido
efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas
portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Sempre que considerar
necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do
comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.
Art. 9º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias
seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE,
para isso baixando os atos necessários.
Art. 10. No prazo de três meses, contado de sua
instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os
primeiros planos e programa a seu cargo.
Art. 11. Este Decreto vigorará a partir da data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeida Magalhães
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.1986
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