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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.475, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 97.026, de 1988

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Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 119, de 6 de novembro de 1961.

Brasília, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986

MINISTÉRIO DA MARINHA

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM

CAPÍTULO I

Definições

Art. 1º - "Serviço de Praticagem", é um conjunto de atividades profissionais de caráter técnico-especializado, realizadas com o propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em barras, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º - "Zona de Praticagem" é a área geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de Praticagem.

Art. 3º - "Navegação de Praticagem" é aquela realizada sob a direção de um ou mais práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º "Prático" é o profissional que, habilitado pela Diretoria de Portos e Costas, está em condições de dirigir a navegação de praticagem de qualquer embarcação autorizada a trafegar na respectiva zona de praticagem.

Art. 5º - "Praticante de Prático" é o candidato a Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de Prático, emitido pela Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de Praticagem.

Art. 6º - "Faina de Praticagem" são as diversas maneiras específicas sob as quais são prestados os serviços de praticagem numa Zona de Praticagem.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 7º - A Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único. A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre, considerando:

a) o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e

b) que o número de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da qualificação dos Práticos.

Art. 8º - Prático e Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante, enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente poderão exercer a profissão quando inscritos nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

Art. 9º - O Prático somente poderá exercer sua atividade profissional em uma única Zona de Praticagem, para a qual esteja habilitado.

Art. 10. - Os Práticos, de preferência, deverão exercer a profissão reunidos em associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.

Parágrafo único - Nas zonas em que, por qualquer razão, não forem criadas associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente Decreto.

Art. 11. - Os Práticos e Praticantes de Práticos submeter-se-ão, trienalmente, ou quando for determinado pelo Capitão dos Portos, a inspeção de saúde, realizada por junta médica do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, da qual fará parte especialista em olhos e ouvidos, para as normais verificações de sanidade física e mental, bem como para avaliação da capacidade visual e auditiva, compatíveis ao exercício da profissão.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Praticagem

Art. 12. - Ao Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatória, bem como as embarcações dispensadas desse serviço.

Art. 13. - O Serviço de Praticagem consiste das seguintes atividades:

a) direção da Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e barras; e

b) assessoramento ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, fainas de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar e mudar de fundeadouro ou cais, em portos organizados ou não, dentro ou fora das Zonas de Praticagem.

Parágrafo único - Serão consideradas, ainda, atividades dos Serviços de Praticagem, outras relativas à segurança da navegação e que não estando enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua jurisdição.

Art. 14. - As atividades dos Serviços de Praticagem serão executadas por Práticos, devidamente habilitados para a respectiva Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços de Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão discriminadas as diversas fainas de praticagem, que poderão ser executadas, e as condições para remuneração dos serviços a serem prestados.

§ 1º - Para o estabelecimento dessas fainas, deverão ser rigorosamente observadas as instruções dos órgãos competentes do Ministério da Marinha, quanto a limites de Zona de Praticagem e pontos de recebimento de Práticos.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos nesses acordos fainas que se realizem fora do limite da Zona de Praticagem, não podendo, no entanto, uma mesma faina abranger trechos dentro e fora da Zona de Praticagem.

§ 3º - À Diretoria de Portos e Costas caberá a alteração das fainas de praticagem desses acordos, quando não tiverem sido observadas as normas dos §§ 1º e 2º.

§ 4º - As divergências de caráter trabalhista, entre as partes contratantes, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Art. 15. - O Serviço de Praticagem Militar está sujeito a regulamentação especial da alçada do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO IV

Da Requisição e Embarque de Práticos

Art. 16. - A embarcação que, demandando a Zona de Praticagem, necessitar Prático, deverá fazer os sinais de "Chamada de Prático" e "Calado do Navio", do Código Internacional de Sinais, aguardando a chegada do Prático, fundeada ou sob máquinas, no local determinado pela Capitania dos Portos.

Parágrafo único - A requisição de Prático poderá ser feita previamente à chegada, por qualquer meio conveniente de comunicação, quer pelo navio, quer pelo seu agente legal, devendo ser expedido por esse, oportunamente, o memorando confirmando a requisição.

Art. 17 - Quando as condições de mar impedirem a chegada do Prático a bordo, e as condições de segurança da embarcação não aconselharem a espera de melhores condições para o embarque do Prático, o capitão da embarcação, sob sua responsabilidade exclusiva, após autorizado pelo Capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para o porto, observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe forem transmitidos pelo Prático.

Art. 18. - Quando a Navegação de Praticagem, por sua natureza, ou circunstância de momento, exigir cuidados especiais, a critério da Capitania dos Portos, poderá o Prático fazer-se acompanhar de outro Prático.

CAPÍTULO V

Dos Exames, Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de Prático

Art. 19. - O preenchimento das vagas de Prático, que ocorrerem por quaisquer motivos nas Zonas de Praticagem, será feito mediante realização de exame para Praticante de Prático, por determinação da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 20. - O candidato a Praticante de Prático deverá requerer inscrição à Capitania dos Portos da Zona de Praticagem correspondente, juntando documentos que comprovem:

a) ser brasileiro;

b) ter a idade máxima de quarenta e cinco (45) anos, até o dia fixado para o início da inscrição;

c) estar em dia com o Serviço Militar;

d) idoneidade moral e antecedentes;

e) sanidade física e mental, inclusive auditiva e visual;

f) conclusão do 2º Grau; e

g) Título de Eleitor regularizado.

Parágrafo único - Em situações especiais, atendendo a peculiaridades regionais, a Diretoria de Portos e Costas poderá estabelecer nível de instrução diferente do estabelecido na letra f) acima.

Art. 21. - Os exames realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em épocas determinada pela Diretoria de Portos e Costas, conforme programas e instruções expedidos pela mesma diretoria.

Art. 22. - Realizados os exames previstos no artigo anterior, a Diretoria de Portos e Costas expedirá certificado de habilitação de Praticante de Prático, válido por dois (2) anos, ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes.

Art. 23. - O Praticante de Prático poderá realizar exame para Prático após seis (6) meses de exercício de sua categoria, observando-se as instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 24. - A constituição das bancas examinadoras, os programas dos exames e os critérios de habilitação para Prático e Praticante de Prático, serão regulados pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 25. - O certificado de habilitação de Praticante de Prático será cancelado pela Diretoria de Portos e Costas, nos seguintes casos:

a) por desistência, mediante requerimento do interessado ao Diretor de Portos e Costas;

b) por incapacidade física definitiva, atestada por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como resultado do exame médico, previsto no artigo 11;

c) por incidência em duas reprovações em exame para Prático;

d) por decurso de prazo de dois (2) anos da emissão do certificado de habilitação de Praticante de Prático, sem que o Praticante tenha requerido exame para Prático; e

e) por falecimento.

Art. 26. - A carta de habilitação de Prático será concedida pela Diretoria de Portos e Costas ao Praticante de Prático que tenha cumprido as exigências do exame para Prático.

Art. 27. - A carta de habilitação de Prático será cancelada pela Diretoria de Portos e Costas, por sentença do Tribunal Marítimo, passada em julgado.

CAPÍTULO VI

Da Manutenção da Qualificação Técnica e do Cancelamento da Inscrição

Art. 28. - A qualificação técnica do Prático será mantida mediante o cumprimento de um número mínimo de fainas a ser estabelecido pelo Capitão dos Portos, para cada Zona de Praticagem.

Art. 29. - A inscrição de Prático será cancelada:

a) em caráter temporário:

I - por motivo justificável, observada a necessidade do serviço, mediante requerimento do interessado ao Diretor de Portos e Costas;

II - por incapacidade física temporária, atestada por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como resultado do exame médico previsto no artigo 11;

III - por não renovação de visto anual; e

IV - quando o Prático não comprovar, anualmente, o cumprimento do estabelecido no artigo 28, degradando seu grau de adestramento.

§ 1º - A decisão quanto à abertura de vagas para Prático, nos casos de cancelamento de inscrições acima, será da competência do Diretor de Portos e Costas, observada a necessidade do serviço.

§ 2º - Se após ter sua inscrição cancelada pelos motivos da alínea a deste artigo, por um período não superior a dois (2) anos, o interessado pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua inscrição renovada na mesma Capitania dos Portos, independente de vagas, submetendo-se a novo exame, dispensada a parte propedêutica.

b) em caráter definitivo:

I - por requerimento do interessado;

Il - por incapacidade física ou mental definitiva, atestada por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como resultado de exame médico previsto no artigo 11;

III - em decorrência de sanção prevista no artigo 27;

IV - quando deixar de ter sua inscrição renovada por dois (2) anos consecutivos;

V - quando deixar de exercer a profissão por mais de dois (2) anos consecutivos;

VI - quando, no período de 365 dias, tiver sido punido três (3) vezes por infrações previstas neste Regulamento;

VII - compulsoriamente ao atingir a idade limite de sessenta (60) anos; e

VIII - por falecimento.

CAPÍTULO VII

Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos

Art. 30. - Ao Prático, no desempenho das suas funções, compete:

a) atender com presteza e acerto às exigências das atividades profissionais;

b) manter-se apto a praticar todos os tipos de embarcações em toda a extensão da Zona de Praticagem;

c) transmitir, responder e acusar sinais, com segurança, a outras embarcações que demandarem ou saírem do porto, quando necessário;

d) observar e fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas;

e) comunicar as observações da alínea anterior, assim como qualquer informação que interesse à navegação, à Capitania dos Portos;

f) comunicar ao Capitão dos Portos as alterações no balizamento, bem como qualquer irregularidade observada;

g) procurar conhecer as particularidades de governo e condições das embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços de Praticagem;

h) manter-se atualizado quanto às alterações de faróis, balizamentos etc., ocorridas na Zona de Praticagem; 

i) alertar o Capitão dos Portos e o comandante da embarcação, quando as condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com segurança;

j) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo, patrulha costeira ou fluvial e levantamentos hidrográficos na sua Zona de Praticagem, quando determinado pelo Capitão dos Portos;

l) manter atualizado o seu endereço na Capitania dos Portos;

m) integrar a banca examinadora destinada a realizar exame para Prático ou Praticante de Prático, quando designado pelo Capitão dos Portos;

n) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação, no que se refere à remuneração, comunicando o fato ao Capitão dos Portos para providências cabíveis;

o) cumprir rodízio de trabalho aprovado pelo Capitão dos Portos; e

p) cumprir as normas baixadas pela Capitania dos Portos.

§ 1º - As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior valor de referência vigente no Território Nacional, ou afastamento de até trinta (30) dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze (15) dias, após o conhecimento pelo infrator.

§ 2º - Ao Praticante de Prático aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao Prático

Art. 31. - Ao comandante da embarcação, compete:

a) informar o Prático sobre as condições de manobra do navio;

b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e informações necessárias para o desempenho de seu serviço;

c) fiscalizar a execução dos Serviços de Praticagem, notificando à Capitania dos Portos qualquer anormalidade;

d) retirar do Prático a direção da manobra, quando convencido que o mesmo a faz de forma errada ou perigosa, dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, solicitando substituto, caso necessário; e

e) alojar o Prático, no seu navio, com regalias idênticas às dos oficiais de bordo.

§ 1º - O comandante da embarcação somente poderá dispensar o Prático onde não for obrigatório o Serviço de Praticagem.

§ 2º - O não cumprimento dos deveres descritos neste artigo será punido de acordo com o previsto no Regulamento para o Tráfego Marítimo.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 32. - O Capitão dos Portos poderá requisitar Práticos para atender ao Serviço de Socorro Marítimo e para realizar os Serviços de Praticagem em navio de guerra nacional, quando não em missão comercial.

§ 1º Os Serviços de Praticagem, previstos neste artigo, somente serão remunerados no caso de Socorro Marítimo que não for gratuito, dentro da legislação em vigor.

Art. 33. - As multas impostas por infração a este Regulamento serão recolhidas ao Fundo Naval, pela Capitania dos Portos.

Art. 34. - No caso da extinção dos Serviços de Praticagem de uma determinada Zona, os Práticos poderão ser aproveitados em outra Zona de Praticagem, a critério da Diretoria de Portos e Costas, ficando para isso sujeitos a um estágio de adaptação e posterior exame prático.

Art. 35. - A necessidade imediata de preenchimento de vaga, ou do aumento do número de Práticos será disciplinada através de instrução baixada pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 36. - Face às peculiaridades locais de cada Zona de Praticagem, o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas, baixará normas complementares ao presente Regulamento.

Art. 37. - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.