Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Promulga o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de 1985, nos termos de seu artigo 20°;

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1986

ACORDO CONSTITUTIVO DO ESCRITÓRIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS E CONFECÇÕES

As Partes do presente Acordo:

Ressaltando a importância da cooperação entre os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que limitam seu acesso aos mercados internacionais.

Decididas a colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a que estão sujeitas essas exportações.

Decididas a colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto essas normas e princípios nesse setor,

Tomando nota do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em 1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter institucional,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Estabelecimento, sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções

1. As Partes do presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, doravante referido como o Escritório.

2. O Escritório funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu pessoal.

3. A Sede do Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.

ARTIGO 2º

Objetivos

Os objetivos do Escritório serão:

a) Obter a eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e confecções;

b) Prestar, entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (1974) sejam efetivamente observados; e

e) Prestar assistência aos seus Membros para que possam ter participação efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do setor de têxteis e confecções.

ARTIGO 3º

Funções

O Escritório desempenhará as seguintes funções:

a) Desenvolver programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam contribuir para a realização dos objetivos do Escritório;

b) Reunir, analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao comércio de têxteis e confecções;

c) Prestar assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de têxteis e confecções e nas negociações têxteis em particular;

d) Fornecer assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias comerciais no setor de têxteis e confecções;

e) Realizar estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros individuais;

f) Apresentar o ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade, participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis e confecções;

g) Organizar seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao cumprimento destas funções.

ARTIGO 4º

Membros

1. Poderão ser Membros do Escritório todos os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que participem do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia, Jamaica, Macau, Malásia, Maldivas, México, Paquistão, Peru, República da Tailândia, Uruguai e Iugoslávia. Esses países e territórios passarão a ser Membros do Escritório quando se tornarem partes do presente Acordo, conforme o Artigo 19º.

2. Os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções, que aderirem ao presente Acordo conforme o Artigo 21, também passarão a ser membros do Escritório.

ARTIGO 5º

Conselho de Representantes

1. A mais alta autoridade do presente Acordo será o Conselho de Representantes, doravante denominado o Conselho, que será composto por todos os Membros do Escritório.

2. Cada Membro se fará representar no Conselho por um representante, e, se assim o desejar, por um ou vários suplentes e assessores.

3. O Conselho poderá estabelecer comissões e grupos de trabalho como termos de referência específicos.

4. O Conselho poderá autorizar qualquer dos seus Membros, ou o Diretor Executivo, a representá-lo em atividade específicas necessárias ao cumprimento das funções do Conselho.

ARTIGO 6º

Presidente

1. O Conselho elegerá um Presidente dentre os seus Membros, por um período de um ano. O Presidente poderá ser reeleito.

2. O Presidente convocará as reuniões do Conselho, de conformidade com o Artigo 9°.

3. O Presidente consultará oficialmente os Membros sobre todas as questões pertinentes, como necessário, para agilizar as atividades do Escritório.

4. O Presidente preparará um relatório anual sobre todas as atividades do Escritório, para considerações pela sua sessão anual.

ARTIGO 7º

Vice-Presidente

1. O Conselho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus Membros, pelo período de um ano.

2. Na ausência do Presidente, suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 8º

Diretor-Executivo e Funcionários

1. O Conselho nomeará um Diretor-Executivo do Escritório e fixará suas condições de emprego.

2. O Diretor-Executivo será o mais alto funcionário executivo do Escritório e responderá perante o Conselho sobre o desempenho das funções e responsabilidades, além de pelo funcionamento adequado do Escritório.

3. O Diretor-Executivo estará encarregado, em especial , da elaboração de um programa de trabalho e do orçamento anual do Escritório, para consideração do Conselho em sua sessão anual.

4. O Diretor-Executivo assistirá o Presidente no desempenho de suas funções.

5. O Diretor-Executivo nomeará funcionários conforme o regulamento estabelecido pelo Conselho. Os funcionários serão responsáveis perante o Diretor-Executivo. No desempenho de suas funções, nem o Diretor-Executivo, nem os funcionários solicitarão ou receberão instruções de qualquer Membro ou autoridade alheios ao presente Acordo.

6. Nem o Diretor-Executivo, nem qualquer funcionário poderá ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de produtos têxteis ou confecções ou em atividades comerciais correlatas.

ARTIGO 9º

Sessões do Conselho

1. O Conselho realizará pelo menos uma sessão a cada ano civil, para adotar o programa de trabalho e aprovar o orçamento do Escritório, com vistas a promover os objetivos e a desempenhar as funções do Escritório, conforme descritas nos Artigos 2º e 3º respectivamente.

2. O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente, quantas vezes for necessário, a pedido dos seus Membros e em consulta com estes.

3. Os países e território em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que não sejam membros do Escritório, poderão solicitar a condições de observadores nas suas sessões. O Conselho poderá atender a tais solicitações nos termos que estipular.

4. O Conselho também poderá conceder condições de observador nas suas sessões a organizações e instituições relevantes, inclusive federações nacionais de indústrias e comércio de têxteis e confecções dos seus Membros.

ARTIGO 10º

Quorum no Conselho

Constituirá quorum para qualquer sessão do Conselho a presença da maioria simples de seus Membros.

ARTIGO 11º

Decisões do Conselho

1. Cada Membro terá um voto.

2. As decisões serão adotadas por maioria simples dos Membros presentes e votantes, excetuadas as decisões mencionadas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

3. As decisões relativas ao programa de trabalho e ao orçamento do Escritório de adotarão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

4. As decisões relativas aos Artigos 23º e 24º se adotarão por maioria de três quartas partes dos Membros do Escritório.

ARTIGO 12º

Cooperação com outras organizações

Os Escritórios, quando apropriado, cooperará e consultará com a conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e outras organizações governamentais e intergovernamentais apropriadas.

ARTIGO 13º

Orçamento

1. O orçamento do Escritório será financiado pelas contribuições anuais dos Membros, calculadas de acordo com as participações nas exportações totais de têxteis e confecções (tal como definidos no Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, doravante denominado AMF) para os países geralmente considerados como importadores sob o A.M.F

2. A participação a que se faz referência no parágrafo 1 será calculada com base ns estatísticas comerciais mais recentes disponíveis das Nações Unidas a respeito de um ano civil.

3. As contribuições para o orçamento serão pagas em divisas de curso livre, que serão aquelas que, segundo determine de tempo em tempo uma organização monetária internacional competente, sejam ampla e efetivamente empregada para efetuar pagamentos de transações internacionais, e que sejam amplamente comercializadas nos principais mercados de câmbio.

4. Por decisão do Conselho, os recursos das contribuições feitas ao Escritório poderão ser transferidas para o Fundo Fiduciário administrado pelo UNCTAD, ou dele retirado para apoio aos países em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções (TX/INT/91/410).

5. O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório, verificado por um auditor independente, sobre as receitas e despesas relacionados com o orçamento do exercício financeiro anterior (o exercício financeiro será o período de 12 meses entre 1º de janeiro de 31 de dezembro, inclusive).

ARTIGO 14º

Contribuições voluntárias

O Conselho poderá aceitar contribuições voluntárias de Membros e não-Membros.

ARTIGO 15º

Privilégios e imunidades

1. O Escritório terá personalidade jurídica. Em particular, terá capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, além de impetrar ações legais.

2. O Escritório procurará, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo, celebrar com o Governo do país em que se localizar a sede do Acordo (doravante denominado Governo-anfitrião) um acordo relativo à condições jurídica, privilégios e imunidades do Escritório, do seu Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo e funcionários, bem como dos representantes dos Membros, enquanto estiverem em território do Governo-anfitrião para exercer suas funções.

3. Até que se acerte o acordo da sede, mencionado no parágrafo 2 deste Artigo, o Escritório solicitará ao Governo-anfitrião que conceda, dentro dos limites de sua legislação nacional, isenção fiscal para as remunerações pagas pelo Escritório aos seus funcionários, bem como para os seu ativo, suas receitas e demais bens do Escritório.

4. No desempenho de missões para o Escritório, o Diretor-Executivo e os funcionários, bem como as respectivas famílias, que não sejam nacionais do Membro interessado, receberão as mesmas imunidades, facilidades e tratamento que o referido Membro conceder aos representantes, funcionários e empregados, de nível análogo, de outras organizações internacionais das quais seja membro.

ARTIGO 16º

Disposições Gerais

Sujeito ao disposto no presente Acordo, o Conselho adotará os regulamentos inclusive financeiros e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções.

ARTIGO 17º

Línguas de trabalho

As línguas de trabalho no Escritório serão decididos pelo Conselho.

ARTIGO 18º

Depositário

O Governo da Colômbia fica designado como depositário do presente Acordo.

ARTIGO 19º

Assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação

1. Os países e territórios em desenvolvimento mencionados no Artigo 4º poderão tornar-se partes do presente Acordo mediante:

a) assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

b) assinatura sujeita a e seguida de ratificação, aceitação, ou aprovação.

2. O presente Acordo ficará aberto à assinatura a partir de 21 de maio de 1984.

ARTIGO 20º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que seis países e territórios em desenvolvimento, que representem não menos do que 70% das exportações totais de produtos têxteis e confecções dos países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, para os países geralmente considerados como importadores sob o AMF, tenham-se tornado partes do presente Acordo, de conformidade com o Artigo 19º. Os produtos têxteis e de confecções são os que se definem no Artigo 12 do AMF.

2. Para os países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, que se tornem partes do presente Acordo após a sua entrada em vigor, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que se realize a assinatura definitiva, ou se deposite o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 21º

Adesão

1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções que subscrevam os objetivos do presente Acordo, nas condições que decida Conselho.

2.A adesão se efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do depositário. O presente Acordo entrará em vigor com respeito a qualquer país ou território que a ele aderir depois de transcorrido um mês a partir da data do depósito do instrumento de adesão.

ARTIGO 22º

Denúncia

Todo Membro poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita simultânea ao depositário e ao Diretor-Executivo. O Conselho determinará toda liquidação de contas com um Membro que deixe de ser parte do presente Acordo. A denúncia terá efeito noventa dias após o recebimento da notificação pelo depositário.

ARTIGO 23º

Privação de Direitos

Se o Conselho determinar que o Membro descumpriu suas obrigações sob o presente Acordo, e quem o referido descumprimento obstrúi significativamente a realização dos objetivos ou a operação do presente Acordo, poderá privar esse Membro, durante o período que estabelecer, do exercício de algum ou de todos os direitos e privilégios resultantes do presente Acordo, com exceção do direito de denúncia, previsto no Artigo 22º.

ARTIGO 24º

Duração

O Conselho realizará uma sessão especial no segundo semestre de 1985, para considerar se o presente Acordo deve ser prorrogado, com ou sem modificações, ou terminado.

ARTIGO 25º

Não se poderá formular reserva a qualquer das disposições do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, subscreveram o presente Acordo, nas datas indicadas.

Feito em Genebra, no dia vinte e um de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, sendo igualmente autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol e inglês do presente Acordo.

Brasil: PAULO NOGUEIRA BATISTA, nos termos do parágrafo 11, literal (b) do Artigo 19º.

Genebra, 12 de julho de 1985

Certifico que o texto que antecede é cópia conforme o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecção, elaborado em Genebra, no dia 21 de maio de 1984, de cujo texto original é depositário o Governo da Colômbia.

FELIPE JARAMILLO

EMBAIXADOR

Representante Permanente Substituto da Colômbia