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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.320, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas", situados no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas," com área total de 3.425,1135 a (três mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares, onze ares e trinta e cinco centiares), situados no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 374.750m e N = 9.442.350m, referidas ao MC 39º WGr., cravado na divisa das terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento e terras de Antonio Nascimento de Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Nascimento de Araújo, com azimute de 111º30' e distância de 1.955m, até o ponto 2; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Gustavo de Souza Lima e terras dos Herdeiros de João Lopes, com azimute de 76º00' e distância de 3.200m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Sales e terras de espólio de Vitoriano Pereira, com azimute de 178º30' e distância de 4.860m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Mendes Teixeira, terras de Francisco Madeira e terras de José Francisco da Luz, com azimute de 255º00' e distância de 4.250m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Valdemar, com azimute de 289º30' e distância de 1.080m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Manoel Evangelista, com azimute de 237º30' e distância de 1.100m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 335º30' e distância de 400m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 305º e distância de 762m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de 354º00' e distância de 1.588m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 51º30' e distância de 500m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino com azimute de 357º30' e distância de 1.490m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 23º00' e distância de 1.580m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento, com azimute de 63º00' e distância de 1.150m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e Carta da SUDENE - Folha SB-24-H-II - Escala 1:100.000 Ano 1969).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1986