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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.317, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUANABARA", situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUANABARA", com a área de 2.130,4542 ha (dois mil, cento e trinta hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 491.120m e N = 9.476.000m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Francisco Lourival Bernardes e terras de Francisco Mendes Pinto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Mendes Pinto e terras de Francisco Carneiro, com azimute plano de 79º15' e distância de 7.800m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Francisco Carneiro, com azimute plano de 125º30' e distância de 2.040m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 171º30' e 605m, até o ponto 4; 237º30' e 990m, até o ponto 5; 194º30' e 600m, até o ponto 6; 224º00' e 960m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio Câmara e outros - Fazenda Califórnia, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 313º00' e 2.245m, até o ponto 8; 224º10' e 3.200m, até o ponto 9; 143º25' e 2.985m, até o ponto 10; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 219º15' e 580m, até o ponto 11; 277º15' e 315m, até o ponto 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Lourival Bernardes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 322º15' e 1.730m, até o ponto 13; 329º00' e 560m, até o ponto 14; 297º00' e 975m, até o ponto 15; 313º45' e 3.260m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Fotografias Aéreas da Região na escala de 1:40.000, realizadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. e Cartas da DSG, folhas SB.24-V-B-VI e SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1986