Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.307, DE 29 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 95.732, de 1988

Texto para impressão

Altera dispositivos do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, que "dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 31 e o item III do artigo 32 do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, alterado pelos Decretos nº 90.574, de 28 de novembro de 1984, nº 91.536, de 16 de agosto de 1985 e nº 92.223, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Serão matriculados no CAEPE:

I - Militares indicados pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, que satisfaçam às seguintes condições:

a) ........................................................................................................................................

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e o Curso Superior de Guerra Naval ou o Curso de Política e Estratégia Marítimas da Escola de Guerra Naval, para os seus respectivos Quadros ou Corpos; o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos Quadros e Corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados, desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu Corpo ou Quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando.

II - .......................................................................................................................................

Art. 32 - Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições:

....................................................................................................................................................

III - possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

IV - ....................................................................................................................................''

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1986

*