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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.302, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho", situados no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho", com a área total de 20.577,79 ha (vinte mil, quinhentos e setenta e sete hectares e setenta e nove ares), situados no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - Fazenda Agrivale (parte), inicia o perímetro no marco 1, situado na divisa de terras do IEF e do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do IEF, com o rumo de 00º56'17" SE e distância de 9.879,95m, até o marco 2, situado na divisa de terras do IEF e do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 89º45'25" NO e distância de 14.250m, até o marco 3, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 75º02'40" SO e distância de 124,31m, até o marco 4, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 81º32'37" NE e distância de 2.442,80m, até o marco 5, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e da AGRIVALE; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da AGRIVALE, com o rumo de 06º41'49" SO e distância de 5.160,52m, até o marco 6, situado na divisa de terras da AGRIVALE e de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 89º48'32" NE e distância de 4.904m, até o marco 7, situado na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 28º53'16" NE e distância de 1.602,47m, até o marco 8, situado na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 89º10'08" SE e distância de 5.770m, até o marco 9, situado no limite da faixa de domínio da estrada que leva à Nova Cachoeirinha, na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue pela referida faixa de domínio, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 28º01'55" NO e distância de 7.118,02m, até o marco 10, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada, na divisa de terras de Renato Andrade e da Fazenda Santa Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Idália, com o rumo de 16º25'30" NE e distância de 1.258,43m, até o marco 11, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Idália, com o rumo de 15º36'00" NE e distância de 10.113,27m, até o marco 12, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada, na divisa de terras da Fazenda Santa Idália e da Somália; deste, segue pela referida faixa de domínio, confrontando com terras da Somália, com o rumo de 83º52'03" SE e distância de 695,11m, até o marco 13, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada, na divisa de terras da Somália; deste, ainda pela referida faixa de domínio da estrada, confrontando com terras da Somália, com o rumo de 85º25'23" NE e distância de 2.779,49m, até o marco 14, situado no limite da faixa de domínio da citada estrada, na divisa de terras da Somália e do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o rumo de 00º44'49" SO e distância de 14.416,91m, até o marco 15, situado na divisa de terras do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o rumo de 85º37'42" SE e distância de 1.826,98m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de demarcação do imóvel, Escala 1:20.000).

b) Área II - Fazenda Mocambinho, inicia o perímetro no marco 1, situado na divisa de terras da RURALMINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da RURALMINAS e do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 40º13'20"SE e distância de 5.000m, até o marco 2, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e do lote 128; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 128 e 128-A, com o rumo de 50º13'20" SO e distância de 2.000m, até o marco 3, situado na divisa de terras do lote 128-A; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 128-A, 129, 130, 131 e terras da RURALMINAS, com o rumo de 40º13'20" NO e distância de 5.000, até o marco 4, situado na divisa de terras da RURALMINAS e do lote 133; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 133 e terras da RURALMINAS, com o rumo de 50º13'20 NE e distância de 2.000m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de demarcação do imóvel, Escala 1:20.000).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1986