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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.272, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, autorização para construir trecho de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada na área indígena Apinagé, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio), e o que consta do Processo nº 27000.000423/86-84,

DECRETA:

Art. 1º. É concedida autorização à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para construir trecho de linha de transmissão estabelecido entre as torres nºs S-27 e S-79 da linha de transmissão que interliga as subestações de Tocantinópolis e Imperatriz, localizadas nos Municípios de mesmos nomes, Estados de Goiás e Maranhão, respectivamente; situado na área indígena Apinagé, Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás, numa faixa de terra com 24,00m (vinte e quatro metros) de largura, 21.208,00m (vinte e um mil, duzentos e oito metros) de extensão e cujos vértices possuem coordenadas geográficas 06º15'00" S e 47º28'54" W, 06º10'55" S e 47º35'30" W, 06º04'33" S e 47º31'00" W, 06º01'40" S e 47º31'36" W, 05º55'47" S e 47º32'08" W, 05º52'06" S e 47º31'36" W, de acordo com o projeto de construção e planta de situação aprovados mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º. A autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à referida faixa de terra através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venham causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.9.1986