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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.271, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da subestação Mogi Mirim III, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000554/86-42,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 188.000,00m² (cento e oitenta e oito mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Mogi Mirim III, no Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº SbE 175, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000554/86-42, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, coordenadas U.T.M N-7.519.425,565 e E-287.143,449, situado junto a cerca lateral da faixa de domínio da rodovia SP-191; segue pela cerca da rodovia, com o rumo de 89º40'29" SE, por uma distância de 400,00m, confronta com o DER - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-191), até o ponto 2; segue com o rumo de 00º19'31" SW, por uma distância de 470,00m, até o ponto 3; segue com' o rumo de 89º40'29" NW, por uma distância de 400,00m, até o ponto 4; segue com o rumo de 00º19'31" NE, por uma distância de 470,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.9.1986