Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Autoriza a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a proceder à reforma de seu Estatuto Social para a criação do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 138, § 2º, e 239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a seguinte composição:

I - o Presidente da NUCLEBRÁS, que o presidirá;

I - o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS; e

II - 07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois) diretores da NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que deliberará por maioria de votos, serão estabelecidas no Estatuto.

Art. 2º. A consolidação do Estatuto, com a criação do Conselho de Administração e com as demais alterações que se fizerem necessárias, competirá à Assembléia Geral, nos termos do artigo 122, item I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.9.1986