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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.199, DE 1º DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Altera o artigo 3º do Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º.........................................................................................................................

§ 1º Como órgão de assessoramento especial do Ministro de Estado das Minas e Energia, no desempenho das atribuições previstas neste artigo, fica criada, junto ao respectivo Gabinete, em caráter transitório, uma Subsecretaria Executiva.

§ 2º Integrarão a Subsecretaria Executiva um Subsecretário-Executivo e Assessores, designados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia.

§ 3º O Ministro de Estado das Minas e Energia, na qualidade de Secretário-Executivo, poderá requisitar, para terem exercício na Subsecretaria, servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim das fundações instituídas ou mantidas pela União, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes."

Art. 2º Ficam criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias de Direção Superior, Código LT-DAS-101, e de Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º A síntese das atribuições das funções de que trata o artigo 2º é a descrita no Anexo I-A.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.9.1986

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